O regime fiscal português prevê que o valor do subsídio de refeição atribuído ao pessoal da Administração Pública sirva de referência para efeitos de isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social, no setor privado. Nos termos atualmente vigentes:
- Quando o subsídio de refeição é atribuído em numerário (dinheiro), o montante até ao valor fixado para a função pública – agora €6,15 por dia – não integra o rendimento tributável do trabalhador para efeitos de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
- Quando o subsídio de refeição é atribuído através de vales, cartões ou outros mecanismos eletrónicos de refeição, o limite de isenção fiscal é fixado, em conformidade com a legislação aplicável, num valor majorado face ao subsídio em numerário. Para o ano de 2026, esse limite é de €10,46 por dia.
Estes limites correspondem, respetivamente, ao montante de referência do subsídio de refeição na função pública e àquele acrescido na proporção fixada pela legislação fiscal para o pagamento em espécie, de modo a incentivar esse meio de atribuição e a reconhecer o acréscimo de benefício econômico.
A atualização dos limites de isenção fiscal operada pela referida Portaria reveste-se de importância tanto para o setor público quanto para o privado, uma vez que atualiza os parâmetros de referência utilizados pelos empregadores privados para efeitos de enquadramento fiscal do subsídio de refeição, e determina, em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social, os tetos máximos de exclusão de tributação, influenciando diretamente o tratamento dos rendimentos dos trabalhadores.