A multiplicidade de contratos comerciais, ainda que verbais, cujo regime de cessação determina a aplicação, por analogia, do regime previsto na Lei do Contrato de Agência, particularmente no que respeita à compensação pelo não cumprimento do prazo de pré-aviso e à indemnização de clientela, a sua relevância na vida empresarial e o crescente número de ações judiciais que o departamento de contencioso da Belzuz Abogados, S.L.P. em Portugal tem vindo a acompanhar, justifica que sobre o assunto nos debrucemos.
Sobretudo relativamente a empresas estrangeiras que estabelecem relações comerciais com empresas portuguesas tendo em vista, por exemplo, a revenda dos seus produtos, é prática corrente não reduzir a escrito a disciplina das regras a que tais relações devem obedecer, pelo que, é vulgarmente assumido que as mesmas não configuram um contrato de concessão ou distribuição e, como tal, não estão sujeitas àquele regime jurídico.
A verdade é que nem sempre assim é e, ainda que dependendo sempre da prova produzida em julgamento e da sua valoração pelo juiz, podemos assistir à qualificação da relação comercial como de concessão ou de distribuição, vendo-se as empresas obrigadas a respeitar o pré-aviso previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado, pelo Decreto-Lei n.º 118/93 e ficando sujeitas ao pagamento da indemnização de clientela.
Os prazos mínimos de denúncia legalmente estipulados são de 30, 60 ou 90 dias consoante o contrato dure há menos de 6 meses ou há menos ou mais de 1 ano respetivamente e tem por base uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
Ao cessar o contrato por forma não consensual há ainda lugar a uma indemnização de clientela que se destina a compensar o agente pelos benefícios ou vantagens que, uma vez extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente e que é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou a sua duração, acrescendo a qualquer outra indemnização a que haja lugar.
Apenas justa causa afasta o direito a esta indemnização.
Esta compensação, vem expressamente prevista no artigo 33º do DL 178/86, na redação dada pelo DL nº 118/93, de 13.04., sendo entendimento unânime, considerando o fim visado pelo referido preceito, que tal norma reveste natureza imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade das partes.
A sua atribuição está, apenas, sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) ter o agente angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; (ii) beneficiar a outra parte consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente; (iii) ter o agente deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em (i).
O cálculo desta compensação remete para a equidade tendo como ponto de partida a média anual das remunerações auferidas nos últimos cinco anos, balizada pela equidade.
Quem pretender exercer tal direito, deve comunicar, no prazo de um ano após a cessação do contrato, a intenção de receber a dita indemnização, e, se for o caso, reclamá-la judicialmente no ano subsequente à referida comunicação.
A Belzuz Abogados, S.L.P. em Portugal conta com advogados habilitados a prestar assessoria jurídica em questões relativas ao regime jurídico do Contrato de Agência e similares.