Canal de Denúncias em Grupos de Empresas. O regime sancionatório está em pleno vigor.

Em Portugal, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (“RGPDI”) e o RGPC vêm exigir que determinadas empresas, as denominadas “entidades obrigadas” disponibilizem um canal de denúncias interno. Em concreto, esta obrigação aplica-se às seguintes entidades:

1. Pessoas Coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público;

2. Setores Regulados: Empresas que operam em sectores específicos, como por exemplo o financeiro e o segurador, são obrigadas a ter um canal de denúncias independentemente do número de trabalhadores;

Qual a função do Canal de Denúncias?

A principal função do canal de denúncias é possibilitar a comunicação de irregularidades, violações (atos ou omissões) éticas ou legais, comportamentos antiéticos e/ou contrários às políticas e procedimentos internos, fraude, corrupção, conflitos de interesse, de forma confidencial e segura.

A tentativa de ocultação de infrações também pode ser objeto de denúncia.

A quem se destina o Canal de Denúncias?

O canal de denúncias destina-se a qualquer colaborador, cliente, trabalhador, prestador de serviços, estagiário, titular de participações sociais bem como a órgãos de administração, gestão ou fiscais da empresa.

Um Grupo de Empresas pode partilhar a gestão do canal de denúncias?

Em determinados casos, pode. Nos termos do que dispõe a lei, entidades que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento. O mesmo se aplica às sucursais situadas em Portugal de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

Saiba que, as empresas que se considerem obrigadas e que não disponham de um canal de denúncias interno podem ser sancionadas com a aplicação de coimas até ao valor de 125 000 (euro).

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