O tema do investimento das poupanças continua na ordem do dia, sendo múltiplas as possibilidades existentes e que vão desde os tradicionais depósitos a prazo, aos certificados de aforro e aos fundos de pensões. No presente artigo, o Departamento de Seguros da Belzuz Abogados irá abordar especificamente a temática dos fundos de pensões, designadamente no que se prende com os tipos de fundos de pensões existentes e com a sua constituição.
Um fundo de pensões pode ser definido como sendo um património autónomo destinado exclusivamente ao financiamento de um ou mais planos de pensões e/ou planos de benefícios de saúde.
Os fundos de pensões poderão ser fechados (quando disserem respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos) ou abertos (quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora). Assim, o tipo de fundo a constituir irá sempre depender da finalidade e dos intervenientes que se pretende abranger.
A constituição de um fundo de pensões, seja ele aberto ou fechado, dependerá sempre de uma prévia autorização da ASF, a qual deverá ser solicitada a requerimento da entidade gestora, acompanhado dos documentos necessários.
Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais. Para além do contrato constitutivo, entre os associados e as entidades gestoras deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
Por sua vez, os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual:
- A adesão coletiva efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão;
- A adesão individual efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
Importa mencionar que cada um destes instrumentos contratuais (contrato constitutivo de fundos de pensões fechados, contrato de gestão de fundos de pensões fechados, regulamento de gestão de fundos de pensões abertos, contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos e contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos) possui um conteúdo mínimo legal que deverá obrigatoriamente estar presente no texto dos mesmos, pelo que será essencial o acompanhamento especializado para a sua elaboração ou revisão.
De referir também que os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, sendo que, no que concerne a estes últimos, poderão ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações, por exemplo.
A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal possui uma vasta experiência na constituição de fundos de pensões e na elaboração e revisão dos necessários instrumentos contratuais, tendo uma equipa multidisciplinar com competências ao nível do cumprimento normativo e de acompanhamento destes processos junto das entidades de supervisão.