De acordo com a decisão, as exclusões do direito à dedução do IVA previstas no artigo 21.º do CIVA, na versão em vigor a 1 de janeiro de 1986, estão abrangidas pela cláusula de “standstill” consagrada no artigo 17.º, n.º 6 da Sexta Diretiva (77/388/CEE), permitindo a sua manutenção mesmo após a adesão de Portugal à União Europeia. O Supremo reconhece que a legislação nacional então em vigor transpunha parcialmente o sistema comum do IVA e podia, por isso, manter as referidas limitações até nova harmonização comunitária.
A jurisprudência agora consolidada afasta interpretações que punham em causa a legalidade das exclusões constantes do artigo 21.º do CIVA — nomeadamente despesas com alojamento, alimentação, receções e viaturas — mesmo quando estas estejam ligadas a operações tributáveis e profissionalmente justificadas.
Porque é que esta uniformização tem relevância para as Empresas e Impacto Prático?
A uniformização da jurisprudência vem clarificar que, mesmo que determinadas despesas tenham caráter profissional, como é o caso de alojamento e refeições em eventos de promoção comercial, o facto de constarem no artigo 21.º do CIVA impede a dedução do IVA, salvo alteração legislativa posterior.
A título de exemplos práticos, indicamos que:
- Empresa automóvel estrangeira organiza evento promocional em Portugal para o lançamento de novos modelos e suporta despesas com hotéis, refeições, aluguer de salas de conferência, catering e transporte. Mesmo que todas as despesas estejam diretamente ligadas à sua atividade tributável, o IVA suportado em despesas de alojamento e refeições continua a não ser dedutível, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do CIVA. O presente acórdão confirma que a recusa de dedução nestes casos é compatível com o direito da União Europeia.
- Empresa nacional participa em feira internacional e suporta despesas com estadias e refeições: Uma empresa portuguesa que participa numa feira em Portugal e que convida parceiros e potenciais clientes para refeições e receções, não pode deduzir o IVA dessas despesas, mesmo que a sua finalidade seja claramente profissional e orientada para gerar receitas tributáveis. A cláusula de standstill protege estas exclusões que estavam previstas à data da adesão.
- Consultora suporta despesas com viaturas alugadas e combustíveis: Mesmo que os veículos sejam usados exclusivamente para prestar serviços a clientes, a dedução de IVA pode ser limitada. O artigo 21.º do CIVA prevê restrições específicas que são válidas por força da cláusula de
Esta uniformização vem pôr termo a divergências jurisprudenciais sobre o direito de reembolso de IVA em despesas ligadas a atividades promocionais ou comerciais, frequentemente objeto de controvérsia em inspeções tributárias.
A equipa de Direito Fiscal da Belzuz Advogados em Portugal tem acompanhado de perto este tipo de litígios, representando contribuintes em processos de impugnação judicial e arbitragens fiscais, e colocando à disposição dos nossos clientes uma sólida experiência no contencioso de IVA e reembolsos indeferidos.
Se a sua empresa foi alvo de correções ao direito à dedução com base no artigo 21.º do CIVA, ou se pretende avaliar a viabilidade de pedidos de reembolso de IVA anteriormente indeferidos, a nossa equipa encontra-se disponível para analisar a sua situação concreta à luz da nova jurisprudência uniformizada.