Espanha_A concretização horária na redução do horário de trabalho por guarda legal tem limites para o trabalhador, tal como tem vindo a informar o Supremo Tribunal

O artigo 37.6 do Estatuto dos Trabalhadores (ET) estabelece que quem, por motivos de guarda legal, tenha ao seu cuidado direto algum menor de doze anos tem direito a uma redução da jornada de trabalho diária com a diminuição proporcional do salário entre, pelo menos, um oitavo e um máximo de metade da duração da mesma.

Como advogados especializados em direito do trabalho, é habitual que os trabalhadores apresentem pedidos de «concreção horária» juntamente com o seu direito à redução do horário de trabalho. Essas concretizações são apoiadas no texto legal que estabelece que «a concretização horária da redução da jornada por guarda legal corresponde ao trabalhador», tendo-se instaurado a crença de que se trata de um direito absoluto do trabalhador, ao qual a empresa deve ceder.

No entanto, esta crença é errada, pois o Supremo Tribunal, sempre que teve oportunidade, salientou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual os órgãos judiciais não podem situar-se exclusivamente no âmbito da legalidade ordinária, mas têm de ponderar e avaliar a dimensão constitucional de todas as medidas normativas tendentes a facilitar a compatibilidade entre a vida profissional e familiar dos trabalhadores, tanto na perspetiva do direito à não discriminação por razão de sexo ou por razão de circunstâncias pessoais (STS 26-04-2023, em relação ao STC 26/2011, de 14 de março).

O Supremo Tribunal esclareceu que devem ser avaliadas as circunstâncias «pessoais e familiares» concretas que se verificam em quem tenta exercer os direitos de conciliação, entre outras, a idade e a situação escolar do menor e a situação laboral do outro progenitor.

Não podemos esquecer o papel da negociação coletiva, pois o n.º 7 do artigo 37.º do ET remete para a possibilidade de os acordos coletivos estabelecerem critérios para a concretização horária da redução do horário de trabalho, e faz referência expressa e conjunta aos direitos de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar e às necessidades produtivas e organizacionais das empresas.

Como advogados especializados em direito do trabalho, podemos afirmar que, de acordo com a jurisprudência vigente, não existe um direito absoluto do trabalhador à concretização horária no uso do direito à redução do horário de trabalho por guarda legal. O empregador, após revisão do Acordo Coletivo e, agora também, dos Planos de Igualdade, poderá alegar razões organizacionais e produtivas fundamentadas que impeçam o bom funcionamento da empresa para se opor à concessão de um turno fixo. Será a análise judicial das necessidades e interesses de ambas as partes que determinará, numa análise judicial, qual interesse deve prevalecer.

Por tudo isto, o Departamento de Direito do Trabalho da BELZUZ ABOGADOS, S.L.P., como advogados especializados em direito do trabalho, recomenda obter o aconselhamento jurídico adequado antes deste tipo de conflitos.

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