A conciliação entre a abolição das tarifas de roaming a nível europeu, a política de utilização responsável e a autorização para cobrar aos clientes em roaming um valor adicional ao cobrado pelas comunicações a nível doméstico

Este mês, o  da
Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre a abolição das tarifas de roaming dentro da União Europeia (UE), a política de utilização responsável e autorização
para cobrar aos clientes em roaming um valor adicional ao cobrado pelas comunicações a nível doméstico.

Como consta dos Considerandos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, “não se pode considerar que existe um mercado interno de telecomunicações enquanto se verificarem diferenças significativas entre os preços domésticos
e os preços de itinerância. Por conseguinte, o objetivo final deverá consistir em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância, criando assim um mercado interno de serviços
de comunicações móveis; a existência de tarifas de itinerância elevadas constitui um entrave aos esforços da União para desenvolver uma economia baseada no conhecimento e à realização
de um mercado interno de 500 milhões de consumidores.”

Conforme resulta do Regulamento (CE) n.º 2015/2120, e com o intuito de estarmos efetivamente perante uma europa/mercado único europeu em conexão, prevê-se, já a partir de 15 de Junho de 2017, a abolição das
taxas de roaming dentro da EU, sendo que tal deverá estar sujeito a uma política de utilização responsável, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão de 15 de Dezembro
de 2016, e a um aumento da proteção dos consumidores, através de medidas que assegurem que os utilizadores são informados sobre os seus direitos em matéria de roaming. A abolição das taxas de roaming poderão
sofrer exceções e serem concedidas autorizações para cobrar aos clientes em roaming um valor adicional ao cobrado pelas comunicações a nível doméstico.

Deste modo, e em traços gerais, a partir de 15 de junho de 2017, os clientes de roaming da UE vão poder usar o seu dispositivo móvel quando viajarem dentro da UE, pagando pelas comunicações realizadas intra-UE os mesmos
preços que no seu país de origem, sem taxas adicionais, embora podendo ficar sujeitos a uma política de utilização responsável.

Existe, no entanto, a denominada política de utilização responsável, a qual visa evitar uma utilização abusiva ou anómala pelos clientes dos serviços regulamentados de roaming a nível retalhista
ao preço doméstico aplicável, nomeadamente, a utilização de tais serviços para outros fins que não as viagens periódicas, como seja, e.g., a sua utilização a título permanente.
Não nos esqueçamos que o objetivo do Regulamento (UE) n.º 531/2012 é eliminar as divergências entre os preços domésticos e os preços aplicados a roaming nas viagens periódicas na EU instituindo
o regime designado “Roaming Like at Home” (RLAH — aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do pais de origem) e não levar a cabo uma subversão das regras que permita que um cliente de um Estado-Membro,
no qual os preços domésticos de serviços móveis são mais elevados, possa adquirir serviços a operadores estabelecidos noutro Estado-Membro com preços domésticos de serviços móveis
inferiores, e no qual o cliente não tenha (i) a sua residência habitual (ii) nem qualquer outro laço estável que implique uma presença frequente e significativa em tal Estado-Membro.

Por seu lado, no que tange à autorização para aplicar uma sobretaxa aos seus clientes de roaming, existem casos em que circunstâncias específicas e excecionais permitem que um prestador de serviços de roaming possa
solicitar à respetiva autoridade reguladora nacional uma autorização para aplicar uma sobretaxa quando demonstre- devendo prestar todas as informações que sejam necessárias a tal – que a não aplicação
de sobretaxas nos serviços de roaming, implica, para tal prestador, a impossibilidade de cobrir os custos da prestação de serviços regulamentados de roaming, colocando em causa a sustentabilidade do seu modelo tarifário
a nível doméstico.

Até ao referido dia 15 de junho de 2017 irão aplicar-se transitoriamente certas regras. Numa primeira fase, que terminou já em 29 de Abril do ano passado, mantiveram-se em vigor os preços que vigoraram até à publicação
do Regulamento (CE) n.º 2015/2120, que ocorreu em 26.11.2015.

Entre 30 de Abril de 2016 e 14 de Junho próximo, podem ser cobradas pelas comunicações roaming determinadas sobretaxas, em adição aos preços das comunicações realizadas pelos clientes no seu país
de origem – sendo que o limite máximo da tarifa de roaming a cobrar aos clientes quando recebem chamadas em roaming intra-UE foi fixado em 1,0108 euros por minuto (excluindo IVA).

A partir de 15 de junho de 2017, os principais beneficiários do RLAH serão todos clientes de operadores da UE que viajam dentro da UE e realizam comunicações intra-UE em roaming.

Assim, é expectável que o fim das tarifas de roaming – como supra referido, em termos sumários (encontrando-se a Belzuz habilitada a prestar informações mais pormenorizadas a este respeito) – acarrete um aumento
da utilização de serviços de comunicações eletrónicas no estrangeiro (dentro da UE), em benefício tanto das empresas, como dos cidadãos.

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