Medidas de Proteção ao Arrendamento permanente, previstas no Orçamento do Estado para 2018

Este mês o  da
Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre as medidas de proteção ao arrendamento permanente, aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2018.

Nos casos de afetação e desafetação de imóveis a uma atividade empresarial, como sucede no caso do alojamento local (quando o proprietário do imóvel é o titular da exploração do estabelecimento
de alojamento local ou cedeu a exploração do mesmo), pode ser apurada uma mais-valia sujeita a IRS.

A mais-valia gerada nestes casos, no momento da afetação, corresponde à diferença positiva entre o valor de mercado, na data da afetação, e o valor de aquisição do imóvel. Mas, a mais-valia
fica suspensa e o eventual pagamento do IRS só será devido no caso de posterior transmissão onerosa ou de desafetação do imóvel da atividade profissional.

Em caso de desafetação do imóvel da atividade empresarial para, por exemplo, fins de habitação do proprietário, será apurada uma nova mais-valia. Esta será correspondente à diferença
entre o valor de realização, ou ao valor de mercado do imóvel à data da afetação ao património pessoal, e o valor de mercado à data da afetação do imóvel à atividade
empresarial.

Significa isto que, os Proprietários que retirem os seus imóveis do regime de alojamento local para neles passarem a habitar deverão declará-lo e ficarão sujeitos ao pagamento de IRS sobre a mais-valia.

A alteração aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, que já se encontra em vigor, com vista à dinamização do mercado do arrendamento permanente, implica que os proprietários que retirem
os seus imóveis do regime do alojamento local e passem a disponibilizá-los no mercado do arrendamento permanente vão ser poupados ao pagamento mediato de IRS sobre a mais-valia. Nestes casos, a tributação fica suspensa
e o pagamento só se verifica com a efetiva venda do bem – neste momento, são apuradas duas mais-valias, correspondentes a cada momento de afetação/desafetação do bem.

A desafetação de um imóvel do alojamento local e a sua retirada desta atividade já era considerada geradora de mais-valia, mas a forma como a norma estava redigida deixava lugar a dúvidas sobre quando haveria lugar ao
pagamento do imposto.

No Orçamento do Estado para 2018, a dúvida é desfeita, ficando claro que apenas não há lugar ao apuramento e ao pagamento de IRS sobre as mais-valias quando a casa “seja afeta à obtenção de
rendimentos da categoria F [rendas] mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação”.

É certo, porém, que esta nova redação pode igualmente gerar dúvidas. Não existe atualmente forma de provar que uma casa está afeta ao arrendamento, a não ser através do contrato e do respetivo
valor das rendas. E, a casa pode ser colocada no mercado do arrendamento mas não ser efetivamente arrendada, não sendo claro o que se passa nesse caso.

A questão do apuramento e do pagamento de IRS sobre as mais-valias na sequência da afetação e desafetação de um imóvel ao alojamento local pode acabar por travar o processo de legalização de
muitos dos que continuam a alugar casas para férias de forma clandestina, e impedir o cancelamento dos registos por parte dos que tenham decidido retirar-se desta atividade.

O Departamento de da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica no domínio do arrendamento, quer na fase contratual, quer no acompanhamento da execução dos contratos e seu contencioso, nomeadamente, procedimentos de atualização de rendas, ações de despejo, procedimentos especiais de despejo através do Balcão Nacional do Arrendamento, recuperação de rendas e entrega dos locados.

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