Prestação de Trabalho em Regime de Turnos

O da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal comenta uma temática cada vez mais utilizada pelas empresas, que consiste na prestação de trabalho em regime de turnos.

De acordo com o Código do Trabalho, considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo,
contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. A noção do Código do Trabalho abrange assim os turnos fixos e os rotativos.

Contudo, de acordo com diversos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (ex.: setor do comércio ou construção), apenas se considera trabalho em regime de turnos o prestado em turnos rotativos, em que o trabalhador
está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho (ou seja, nesta modalidade os trabalhadores podem mudar regular ou periodicamente de turno – manhã/tarde/noite).

I. Organização e registo de trabalho por turnos, descanso entre jornadas

Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, e a duração de cada turno não pode exceder os limites máximos dos períodos
normais de trabalho (em regra de 40 (quarenta) horas semanais e de 8 (oito) horas diárias).

Os trabalhadores apenas podem mudar de turno após o período de descanso semanal.

No que respeita ao descanso diário, os trabalhadores têm direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 (onze) horas seguidas, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, período este aplicável
quer o trabalhador preste funções em regime de turnos ou não. Esta regra apenas não se aplica em determinadas situações, legalmente previstas.

No que respeita ao registo dos tempos de trabalho, o empregador deve organizar um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno. A composição dos turnos, de acordo com a respetiva escala (se existir) e identificação
dos trabalhadores afetos a cada turno deve ser registada em livro próprio ou suporte informático, e fazer parte do mapa de horário de trabalho. O mapa de horário de trabalho deve também indicar o número de turnos
existentes, e aqueles em que haja menores, bem como a respetiva escala de rotação.

II. Complemento retributivo devido pela prestação de trabalho em regime de turnos

De uma forma geral a prestação de trabalho em regime de turnos não origina o pagamento de complemento retributivo, a menos que assim seja determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Com efeito, aqueles estabelecem frequentemente uma prestação retributiva como contrapartida pelo modo específico da execução do trabalho em regime de turnos, de modo a compensar o trabalhador pela maior penosidade a
que se encontra sujeito, e que será maior no caso de os turnos serem rotativos, uma vez que o trabalhador terá maior dificuldade em conciliar a atividade profissional com a vida pessoal e familiar.

III. Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Em matéria de segurança e saúde no trabalho o empregador deve observar regras específicas ou complementares no que respeita à prestação de trabalho em regime de turnos, devendo organizar as atividades de
segurança e saúde no trabalho para que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção adequado à natureza do trabalho que exercem.

O empregador deve também assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores
e se encontram disponíveis a qualquer momento.

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