Contrato de Compra e Venda de Ações – Cláusulas de Garantia

Este mês, o da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal informa sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2016, que incide sobre o regime das denominadas “cláusulas de garantia” nos contratos
de compra e venda de participações sociais, sua admissibilidade, qualificação e consequências no caso de violação das cláusulas de garantia.

Na situação em análise, as sociedades compradoras alegam falsidade da informação prestada pelas sociedades vendedoras, que conduziu à sobreavaliação das participações sociais.

Considerando o alegado por ambas as partes, e em fase de apreciação, o Tribunal considera as “cláusulas de garantia” como sendo:

  • o um instrumento de repartição do risco contratual, a qual se mostra necessária ou conveniente face à tendencial assimetria informativa em que o comprador se encontra face ao vendedor, sem correspondente repercussão
    de forma plena no preço, aquando da sua determinação; e
  • o um meio privilegiado de proteção do adquirente das participações sociais, uma vez que o vendedor assume o risco da não verificação dos factos e resultados garantidos, independentemente de culpa, o que
    é admissível à luz da liberdade contratual (artigo 405º, número 1, do Código Civil).

No que respeita às consequências da violação de uma cláusula de garantia pelo vendedor, o Tribunal considera não existir um incumprimento contratual “em sentido clássico” e, por essa razão,
conclui que a violação da cláusula de garantia não gera um dever de indemnizar na aceção do regime legal da responsabilidade civil, mas apenas um dever de prestar em sentido estrito, correspondente à diferença
entre o valor económico-financeiro da sociedade garantido pelo vendedor através de contas apresentadas e o seu valor real, que teria determinado o preço do negócio.

Citando o estudo de Fábio Castro Russo (“Das Cláusulas de Garantia nos Contratos de Compra e Venda de Participações Sociais de Controlo”, in “Direito das Sociedades em Revista”, Ano 2, Vol.
4, paginas 115 e seguintes), refere-se que o «aspeto essencial e qualificativo da garantia é constituído pela transmissão de um risco ao garante que, em base aos critérios normais de repartição, deveria ser suportado pelo garantido: aquando da verificação do evento danoso contemplado, o garante será obrigado a efetuar uma prestação – normalmente de natureza pecuniária – a favor do garantido». Assim, entende-se que «não é correto, de um ponto de vista jurídico, qualificar como incumprimento a violação das garantias por parte do vendedor»,
já que este assumiu um risco e não uma obrigação específica de comportamento.

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