Contrato de trabalho com cidadão estrangeiro

O da Belzuz Abogados, S.L. – Sucursal em Portugal dá a conhecer, genericamente, as especificidades inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros.

Com efeito, nos últimos anos Portugal tem sido um destino de eleição não apenas para inúmeros turistas que apreciam a sua hospitalidade, clima e gastronomia, mas também para imigrantes que pretendem fixar a sua
residência e exercer uma atividade profissional neste país, como resultado do melhor momento económico que o país atravessa, da segurança que proporciona e ainda da implementação de medidas legislativas
favoráveis à fixação de estrangeiros, designadamente a nova lei da imigração e o estatuto dos residentes não habituais.

Contudo, nem todos os cidadãos estrangeiros se encontram em situação regular em Portugal, o que tem conduzido a um reforço das ações de inspeção e fiscalização levadas a cabo pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”) e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) junto das empresas, no sentido de detetar eventuais irregularidades, em concreto o recurso à contratação
de mão-de-obra ilegal (ou seja, a contratação de trabalhadores que não estejam habilitados com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional em Portugal)
e / ou exploração laboral.

Nessa medida, é extremamente importante que os empregadores cumpram as regras legais em matéria de contratação de trabalhadores estrangeiros, de forma a evitar riscos, em concreto a aplicação de sanções
por parte das entidades acima referidas.

De notar que nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, quem utilizar a atividade de cidadão
estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de coima de valor entre €2.000,00
(dois mil euros) e €90.000,00 (noventa mil euros), em função do número de cidadãos em situação irregular cuja atividade seja utilizada, e sem prejuízo da aplicação de sanções
acessórias.

De um ponto de vista laboral, o contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, além de dever revestir a forma escrita, deve também conter determinados elementos, dos quais destacamos (i) a referência ao visto de trabalho
ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português obtidos de acordo com a Lei n.º 23/20007, de 4 de julho, na sua versão atual, e (ii) a identificação
e domicílio dos eventuais beneficiários de pensão em caso de morte do trabalhador resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Adicionalmente, o empregador deverá comunicar à ACT (através da plataforma disponibilizada online), a admissão de trabalhador estrangeiro e a cessação do seu contrato de trabalho, respetivamente, antes do início
da execução do contrato de trabalho, e nos 15 dias posteriores à sua cessação.

O incumprimento destas obrigações referidas constitui contraordenação grave, imputável ao empregador.

De notar que as especificidades acima referidas não se aplicam a todos os trabalhadores estrangeiros, mas apenas aqueles que não sejam cidadãos nacionais de países do Espaço Económico Europeu nem de países
que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional.

É, assim, muito importante que os empregadores tenham conhecimento das especificidades e riscos supra expostos e que obtenham apoio especializado na contratação de trabalhadores estrangeiros. O da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal poderá prestar assessoria jurídica para o efeito.

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