Alterações ao Regime do Alojamento Local

O novo regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local foi alterado, pela primeira vez, “com o intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência da figura do alojamento local no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário […]”. Esta alteração vem concretizar e precisar alguns aspetos do regime do alojamento local, seguindo a lógica da simplificação e facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, densificando, porém, o regime dos «hostels».

Este mês o vem informar sobre as alterações ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.

Para informação sobre o regime jurídico do alojamento local, em vigor desde o passado dia 27 de Novembro de 2014, poderá consultar a newsletter de Dezembro de 2014, do Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados .

No que respeita aos requisitos de acesso à atividade, estabelece-se que, aquando da comunicação prévia, deverá ser entregue “cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade (…). Com este aditamento, ampliou-se o leque de títulos que legitimam o exercício da atividade de alojamento local, clarificando-se que não só o contrato de arrendamento pode legitimar a exploração, por terceiro, de um estabelecimento de alojamento local.

Foram introduzidas as seguintes alterações com vista a facilitar o acesso aos dados relativos aos alojamentos locais e a tornar a tramitação de todo o processo mais célere e eficiente:

– as comunicações de atualização de elementos ou de cessação da atividade deverão ser doravante realizadas através do Balcão Único Eletrónico, mantendo-se os prazos assinalados para o efeito (10 e 60 dias respetivamente); e

– o titular da exploração do estabelecimento passa a estar dispensado de apresentar os documentos requeridos no âmbito do alojamento local, quando (i) os mesmos estejam na posse de qualquer serviço e/ou organismo da Administração Pública, e (ii) o titular der o seu consentimento para que a respetiva câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Uma das alterações mais significativas prende-se com os limites à exploração dos estabelecimentos de alojamento local. A limitação imposta na modalidade de apartamento de o proprietário/ titular de exploração não poder explorar, por edifício, mais de nove apartamentos, passou a aplicar-se, apenas, se os nove apartamentos representarem mais de 75% da totalidade das frações existentes no edifício. Assim, e nos casos em que essa percentagem não seja atingida, o proprietário/titular de exploração poderá explorar mais de nove apartamentos.

Relativamente aos hostels, a nova redação concretiza que só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.

Estabelece-se, ainda, os requisitos adicionais dos dormitórios, dos espaços sociais comuns, da cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes e das instalações sanitárias

Importa notar que o Decreto-Lei 63/2015, de 23 de Abril entra em vigor, apenas, no dia 22 de Junho de 2015, sem prejuízo, porém, da disposição transitória que determina que os alojamentos locais atualmente registados e que utilizem a denominação de «hostel» dispõem de um prazo de 5 anos, para se conformarem com os novos requisitos aplicáveis aos mesmos.

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