Alertas e Noticias fiscais – Junho 2016

 

Destacamos como principais novidades fiscais e tributárias, a publicação dos critérios de seleção dos contribuintes a serem acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), a publicação
das tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no continente e Açores para vigorarem durante o ano de 2016 e as alterações legislativas introduzidas com o objetivo
de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio – critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC)

De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento de Estado para 2016) no que concerne aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, foi publicada a Portaria n.º
130/2016, de 10 maio, que introduz alterações aos critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC. Assim, passarão a ser acompanhados permanentemente
pela UGC, nomeadamente as pessoas singulares que cumpram um dos seguintes requisitos:

• Obtenham rendimentos superiores a 750.000 euros;

• Detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5.000.000 euros;

• Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no continente para vigorarem durante o ano de 2016

Foi publicado o Despacho n.º 6201-A/2016, de 10 de maio onde foram divulgadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as tabelas de retenção na fonte a vigorar para o ano 2016 quanto aos rendimentos do trabalho dependente
(Categoria A do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS) e rendimentos de pensões (Categoria H), com residência fiscal no território português, com exceção das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.

As tabelas aprovadas refletem as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016, designadamente a eliminação da consideração do número de dependentes na determinação do
quociente familiar, os aumentos da dedução fixa por dependente e da dedução por dependente deficiente e a atualização em 0,5 % dos quatro primeiros escalões da tabela de taxas gerais prevista no artigo
68.º do Código do IRS.

• Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas na Região Autónoma dos Açores durante o ano de 2016

Foi também publicado o despacho n.º 6635-A/2016, de 19 de maio onde foram divulgadas pela AT as tabelas de retenção na fonte para o ano 2016, aplicáveis aos titulares de rendimentos do trabalho dependente (Categoria A)
e de pensões (Categoria H), com residência fiscal na Região Autónoma dos Açores.

• Portaria n.º 137/2016, de 13 de maio – Aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por “Declaração de Operações Transfronteiras” (Modelo 38)

Foi publicada a Portaria n.º 137/2016, de 13 de maio que vem introduzir a alterações à “Declaração de Operações Transfronteiras” (Modelo 38) na sequência da alteração
legislativa introduzida pelo Orçamento do Estado para 2016 ao artigo 63.º-A da LGT que passa consagrar a obrigação de preencher esta declaração não apenas para as instituições de crédito
e sociedades financeiras, mas também para as demais entidades que prestem serviços de pagamento.

Nesta declaração devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada
mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito
público.

• Portaria n.º 141/2016, de 16 de maio – Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da AT é fixada, anualmente, por portaria do Ministro das
Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT.

De acordo com a Portaria n.º 141/2016, de 16 de maio a taxa é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do diretor-geral da AT de 18 de fevereiro de 2016, relativamente ao ano de 2015.

• Alterações legislativas introduzidas com o objetivo de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal

Foi publicada a Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio de 2016, que introduz alterações legislativas com o objetivo de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições
à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

Nos termos das alterações introduzidas, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar,
quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

Esta limitação não se aplica a imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma
de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. De notar contudo que, em tais casos, a venda só pode ocorrer 1
ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

As alterações introduzidas têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Circular n.º 2/2016 de 6 de Maio – Coeficientes aplicáveis no regime Simplificado de tributação (Rendimentos da categoria B de IRS)

No dia 6 de maio de 2016, foi publicada a Circular n.º 2/2016, que visa esclarecer dúvidas, no âmbito do regime simplificado de tributação dos rendimentos da Categoria B de IRS, relativas à qualificação
dos rendimentos para efeitos de aplicação dos novos coeficientes e à dedutibilidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social.

• Circular n.º 20190/2016 de 25 de Maio – Regime de Tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) e preenchimento dos anexos E e G da Declaração Modelo 3 de IRS

No dia 25 de maio de 2016, foi publicada a Circular n.º 20190/2016, que visa esclarecer o correto enquadramento jurídico-tributário dos rendimentos pagos por OIC aos seus participantes, pessoas singulares residentes em território
português, bem como quanto ao cumprimento das obrigações declarativas (Anexos E, F e G da Declaração Modelo 3 do IRS).

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