A Nova Lei do Investimento Privado da República de Angola

Tal como já foi anunciado, a Belzuz Abogados estabeleceu uma colaboração com advogados angolanos especialistas em prestar
assessoria jurídica internacional, a par com os advogados da Belzuz Abogados.

Tendo a referida colaboração coincidido com a aprovação da nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 14/2015 de 11 de Agosto – “NLIP”), este mês o da Belzuz Abogados debruça-se, então, sobre as principais alterações produzidas com a entrada em vigor da NLIP.

Salienta-se, em primeiro lugar, aquela que é considerada a mais importante alteração trazida pela redacção do artigo 2.º da NLIP, sob a epígrafe “âmbito de aplicação”, inserida
no Capítulo I – “Disposições Gerais” -, segundo o qual, e ao contrário do que vinha previsto na anterior LIP, o regime previsto na NLIP aplica-se a “investimentos externos de qualquer montante e aos investimentos internos, cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a Kz: 50.000.000,00 (ciquenta milhões de kwanzas). No entanto, os benefícios e incentivos previstos na NLIP, conforme refere o artigo 3.º, somente se aplicam, no que aos investimentos externos diz respeito, àqueles “cujo montante global corresponda a USD 1.000.000,00”.

No que respeita aos “Princípios e Objectivos da Política do Investimento Privado” – previstos no Capítulo II – salienta-se o artigo 7.º referente à responsabilidade pela definição e promoção
do investimento privado, o qual cabe, agora, ao Titular do Poder Executivo.

Outra alteração a ter em conta encontra-se prevista no artigo 9.º – cuja inserção sistemática é feita no Capítulo III – “Sectores com Obrigatoriedade de Parceria e Zonas de Investimento Privado”– onde se refere que “o investimento estrangeiro em Angola” em determinados sectores, como seja a (i) eletricidade e água; (ii) Hotelaria e Turismo; (iii) Transportes e Logística; (iv) Construção Civil; (v) Telecomunicações e Tecnologias de Informação; e (vi) Meios de Comunicação Social – em regra ”apenas é permitido no caso de ocorrer em parceria com cidadãos angolanos, com empresas de capital público, ou com empresas angolanas, em que aqueles detenham pelo menos 35% do capital e participação efectiva na gestão reflectida no acordo de accionistas”.

No que tange às “Operações de Investimento” – reguladas no Capítulo IV – a NLIP opera inovações, porquanto vem, através do artigo 17.º estipular uma limitação
quanto aos suprimentos, os quais “não podem ser de valor superior a 30% do valor do investimento realizado pela sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados 3 (três) anos a contar da data de registo nas contas da sociedade”.
E, nos termos do artigo 18.º, no que se refere aos limites do investimento privado, prevê-se que “sempre que o investidor interno ou externo pretender realizar operações qualificadas como investimento indirecto, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor correspondente a 50% do valor total do investimento”.

No Capítulo V, atinente às “Garantias, Direitos e Deveres Gerais do Investidor Privado” salientam-se as seguintes inovações quanto às garantias dadas ao investidor externo: (i) “são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente, o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos em que são reconhecidos para o investidor interno; (ii) “depois de implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, é garantido ao investidor externo o direito de transferir para o exterior: a) os dividendos ou os lucros distribuídos; b) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos; c) Produto de indemnizações; d) Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de tecnologia.”,
conforme previsto nos artigos 20.º e 22.º da NLIP. No que respeita aos deveres do investidor externo, salientamos a implementação de uma taxa suplementar de imposto sobre a aplicação de capitais, conforme refere
o artigo 26.º da NLIP, ou seja, “há lugar ao pagamento de uma taxa suplementar de imposto sobre a aplicação de capitais, na componente que ultrapassar a participação nos fundos próprios nos seguintes termos: a) 15% quando o valor excedente for até 20%; b) 30% quando o valor excedente for acima de 20% até 50%; c) 50% quando o valor excedente ultrapassar 50%.”,
com a ressalva, contudo, de que tal taxa suplementar não se aplica quando os dividendos e lucros sejam reinvestidos no País (República de Angola).

No que respeita aos “Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial” – previstos no Capitulo VI – salienta-se que foi eliminada a obrigatoriedade de o investidor ter a sua contabilidade devidamente organizada e certificada
por um auditor externo para ter acesso ao regime de incentivos e benefícios fiscais. Nos termos dos números 3 e 4 do artigo 30.º, referindo-se ao carácter excepcional dos incentivos e benefícios fiscais, “a concessão (…) é analisada objectivamente de acordo com os critérios previstos na tabela que constitui anexo
à NLIP. Sendo que os “critérios (…) permitem conceder a redução gradual dos Impostos Industrial, de Sisa e Sobre Capitais”. Quanto aos prazos de concessão dos benefícios fiscais, retira-se
do artigo 40.º que os mesmos são, com a NLIP, também aplicáveis ao Imposto Industrial, ao Sisa e ao Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

Quanto ao “Regime Processual do Investimento”, previsto no Capítulo VII, define a NLIP o regime contratual como o regime processual único, como se retira do artigo 45.º da NLIP, o qual implica uma “negociação
entre o candidato a investidor e as autoridades competentes do Executivo”.

Relativamente ao “Decurso dos Projectos de Investimento”, a que se dedica o Capítulo VIII, e no que respeita à Importação de Capitais, refere o artigo 47.º que tais operações obedecerão
à “regulamentação específica da autoridade monetária e cambial”.

No Capítulo IX dedicado à “Constituição e Alteração de Sociedades”, a NLIP não prevê regras específicas quanto à constituição e alteração de sociedades
ou, bem assim, quanto à dissolução e liquidação de sociedades (constituídas no âmbito e para os fins da NLIP), aplicando-se, assim, o regime geral de direito societário; bem como nada se prevê
quanto à cessão da posição contratual do investidor privado.

Quanto às “Transgressões e Penalidades”, a que alude o Capítulo X, cabe referir que não consta da NLIP, como transgressão punível nos termos da mesma, a prática de actos de comércio fora
do âmbito do projecto autorizado.

Por fim, no Capítulo XI dedicado às “Disposições Finais e Transitórias” prevê-se, no artigo 61.º que “os investidores, que não pretendam beneficiar de incentivos fiscais de ficarem sujeitos às disposições gerais aplicáveis à actividade comercial, às empresas e à legislação cambial em vigor, porém, devem sempre ser objectod e registo (…)”, podendo o investidor externo, de todo o modo, “repatriar os lucros, dividendos ou outras mais-valias, cumpridas as condições definidas na regulamentação cambial”.

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