Várias são as situações em que o Agente de Execução procede à notificação da entidade patronal do executado para que efectue os descontos no vencimento deste, e aquela, não só não procede aos respectivos descontos, como, em muitos casos, nem sequer dá resposta à notificação que lhe foi remetida.
Nesta hipótese, o exequente poderá demandar directamente a entidade patronal para liquidação do seu crédito não satisfeito, verificando-se, assim, uma substituição da pessoa do executado por iniciativa do exequente.
Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 773º do CPC, a penhora de vencimento consiste na notificação à entidade patronal, aqui devedora, feita com as formalidades da citação pessoal, de que o crédito fica à ordem do Agente de Execução. A notificação segue formalidades referidas, de modo a garantir a sua boa recepção e também para que o empregador tenha um conhecimento efectivo dos factos pelos quais está a ser demandado e dos meios de defesa de que dispõe. Só deste modo se salvaguarda a posição da entidade patronal que é aqui terceira relativamente à execução que está a ser movida contra o seu trabalhador.
Uma vez efectuada esta notificação, decorre desde logo a obrigação para entidade patronal de prestar esclarecimentos quanto à existência, aos ónus que incidam sobre o crédito indicado e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, devendo-o fazer por comunicação escrita dirigida ao Agente de Execução no prazo de 10 dias. Caso a entidade patronal reconheça o crédito, esta fica obrigada a proceder ao seu depósito, nos termos dos artigos 777º e 779 nºs 1 e 2 do CPC.
Porém, conforme já referido, há situações em que a entidade patronal não presta qualquer esclarecimento ao Agente de Execução, remetendo-se ao silêncio. Neste caso, estabelece o nº 4 do art. 773º do CPC que este silêncio é entendido como um reconhecimento tácito da existência do crédito. Todavia, apesar desta consequência legal, este artigo comporta apenas uma presunção de existência do crédito, podendo a entidade patronal ilidir esta presunção, oferecendo provas, em sede de embargos de executado, de que o crédito afinal não existe, que difere do montante indicado ou até que o executado já não é sequer seu funcionário. Assim, sendo julgados procedentes os embargos apresentados pela entidade patronal, esta responderá, no entanto, pelos danos causados, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
Existindo um reconhecimento (seja ele expresso ou tácito) por parte da entidade patronal do crédito indicado, o exequente adquire assim a faculdade de accionar judicialmente aquela na eventualidade da mesma incumprir a obrigação de depósito que decorre dos artigos 777º e 779º nº 2 do CPC.
Ou seja, o exequente pode exigir do empregador a prestação, nos próprios autos da execução, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Em suma, a instauração de uma acção executiva contra uma entidade patronal não cooperante, é um faculdade à disposição do exequente, devendo este sempre ajuizar, em face do caso concreto, se será ou não uma mais-valia accionar judicialmente este terceiro devedor, com todas as vantagens e consequências que esta acarreta.
Banking Law department | (Portugal)
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