A questão em análise prende-se em saber se o pagamento do capital seguro de um contrato de seguro de vida, após a morte da pessoa segura, passa a integrar a herança desta, devendo posteriormente ser distribuída pelos seus herdeiros, ou se, pelo contrário, o direito ao recebimento deste montante nasce “ex novo” no património dos beneficiários designados no contrato, sem passar pela herança da pessoa segura, circunscrevendo-se, assim, apenas às relações entre a empresa de seguros e os terceiros ou herdeiros beneficiários.
Por outras palavras, importa analisar se, face ao confronto de direitos entre os herdeiros e os beneficiários designados, o que irá prevalecer serão as regras legais decorrentes da sucessão da pessoa segura ou as regras convencionais estabelecidas no contrato de seguro de vida, onde foram designadas as entidades beneficiárias.
Cumpre referir que o contrato de seguro de vida vem previsto nos artigos 183º e seguintes da Lei do Contrato de Seguro e é definido como aquele em que a empresa de seguros cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura.
Com efeito, a prestação prometida pela empresa de seguros (ou seja, o pagamento do capital seguro) não se destina ao outro contraente (tomador), mas a terceiro por este indicado, formando-se assim um contrato a favor de terceiro em que a empresa de seguros se obriga perante o tomador do seguro a, realizado um evento que se prende com a vida humana, efetuar uma prestação a terceiro estranho à conclusão do contrato.
Deste modo, o beneficiário de um seguro de vida é um terceiro em relação ao tomador do seguro: é o terceiro que foi por este designado como a pessoa a favor de quem o seguro foi constituído. Tal equivale a dizer que o terceiro não é um simples destinatário da prestação, antes adquirindo um direito de crédito ou um direito real autónomo. Assim, o beneficiário não irá receber o capital do “de cujus” (ou seja, do segurado falecido), mas sim da seguradora, em cumprimento do contrato de seguro de vida que esta celebrou com o tomador. O capital seguro é, por isso, devido pela empresa de seguros diretamente aos beneficiários, não passando pelo património do segurado falecido, razão pela qual não faz parte da respetiva herança.
E tal circunstância ocorre uma vez que a génese da obrigação da empresa de seguros está no decesso do próprio segurado, pelo que, verificando-se este facto, aquela fica assim obrigada a dar cumprimento ao que ficou estipulado no contrato de seguro, nomeadamente proceder ao pagamento do capital ao beneficiário designado, sem que os herdeiros possam reclamar qualquer direito junto da empresa de seguros.
Assim, o pagamento do capital seguro aos herdeiros apenas poderá ocorrer se não tiver sido designado qualquer beneficiário no contrato de seguro ou se todos eles tiverem sido indicados pelo tomador como beneficiários designados.
Sem prejuízo do exposto, em sede de partilhas, os herdeiros da pessoa segura poderão pedir a redução por inoficiosidade, em caso de ofensa à legítima global dos herdeiros legitimários, mas apenas no que concerne ao valor dos prémios pagos à empresa de seguros e apenas na medida do necessário para preencher tal legítima.
A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros nacionais e internacionais, assim como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir em matéria de seguros.
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