Monday, 05 February 2024

O Seguro de Atividades Desportivas e os Danos Não Patrimoniais

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Segundo dados do Governo, o ano de 2023 registou um aumento do número de atletas federados em Portugal, ultrapassando ligeiramente os valores existentes pré-pandemia. Com efeito, serão cerca de 690 mil atletas federados em todas as modalidades, o que se poderá explicar pela maior adesão dos jovens à prática desportiva, bem como pelo desenvolvimento e crescimento de algumas modalidades como o padel, o trail running, o judo ou a canoagem. Se a estes juntarmos também os atletas amadores que decidem participar em eventos desportivos, seja por razões de saúde ou pela mera prática de exercício físico, poderemos estar a falar de um universo de quase 1 milhão de atletas.

Apesar de passar um pouco despercebido ao comum dos atletas, provavelmente porque a sua subscrição não fica a cargo destes, mas sim das federações ou das entidades organizadoras das provas, inerente à prática destas atividades, está a contratação de um seguro desportivo.

Ora, o seguro desportivo é obrigatório (i) para agentes desportivos (i.e. praticantes desportivos federados; árbitros, juízes e cronometristas; treinadores de desporto e dirigentes desportivos), (ii) para praticantes de atividades desportivas em infraestruturas abertas ao público, públicas ou privadas, e (iii) para participantes em provas ou manifestações desportivas, cabendo a responsabilidade pela celebração do referido seguro desportivo respetivamente, às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.

No caso dos agentes desportivos, a sua adesão individual ao seguro desportivo de grupo verifica-se no momento da sua inscrição nas respetivas federações, produzindo efeitos desde essa data e até à data em que aquela se mantiver em vigor. Ficam, no entanto, isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo de grupo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por uma empresa de seguros, de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo.

Por outro lado, no caso das entidades prestadoras de serviços desportivos, públicas ou privadas, adesão ao seguro por parte dos clientes desses serviços realiza-se no ato de inscrição ou contratualização junto daquelas. Importa, no entanto, realçar que, neste caso, a cobertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange os praticantes federados.
Já no que se refere às entidades que promovem ou organizam provas ou manifestações desportivas abertas ao público, devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, a favor dos participantes não cobertos pelos seguros acima referidos nem pelo seguro escolar. Aquele seguro deverá garantir os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes e a sua adesão verifica-se no momento da inscrição na prova ou manifestação.

Cumpre mencionar que, em algumas coberturas, será possível às partes estabelecer a introdução de franquias e fixar o respetivo valor, ficando estas a cargo do segurado.

Com exceção do seguro desportivo dos praticantes abrangidos pelo regime de alto rendimento, o qual tem coberturas e valores mínimos próprios, o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português. Como coberturas mínimas abrangidas por este seguro, encontra-se o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva, bem como o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

Ainda no que se refere às coberturas, tem sido suscitada a questão de saber o seguro de atividades desportivas poderá abranger, não apenas as coberturas acima mencionadas, mas também o pagamento dos danos morais sofridos pelo segurado, nomeadamente no caso de invalidez permanente parcial. A questão tem sido bastante debatida no âmbito jurisprudencial, não sendo, no entanto, pacífica, existindo acórdãos que vão no sentido da aceitação dos referidos danos e outros que decidem em sentido contrário.

No âmbito segurador, a experiência revela-nos que muito dificilmente uma empresa de seguros aceitará pagar extrajudicialmente qualquer valor a título de danos morais, limitando-se a proceder ao pagamento apenas o montante contratado para cada uma das coberturas. Desse modo, o possível ressarcimento dos danos morais passará, em grande medida, pelo eventual acionamento judicial, sendo certo que, neste caso, será necessário fazer prova dos aludidos danos, por forma a que o tribunal possa formar a sua convicção no sentido de que os mesmos deverão ser objeto de reparação.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e resseguros, nacionais e internacionais, bem como a particulares, nomeadamente na análise de documentação contratual e na gestão de processos de sinistros, aferindo da sua viabilidade e propondo estratégias a seguir.

 

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

Insurance Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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