A formação profissional ocupa hoje um espaço central no direito laboral português. Não é apenas uma ferramenta de atualização técnica ou de progressão na carreira, mas um elemento estrutural da própria relação de trabalho.
O que antes era visto como um benefício do trabalhador, passou a ser entendido como um compromisso mútuo, inscrito no Código do Trabalho, e nos princípios que regem a execução do contrato de trabalho.
O Código do Trabalho estabelece que, no âmbito da formação contínua, deve ser promovida a qualificação e empregabilidade do trabalhador, bem como a competitividade da empresa. Não se trata, apenas, de proporcionar conhecimentos técnicos, mas também de garantir que o trabalhador mantém um nível de competências adequado às exigências presentes e futuras do posto de trabalho.
Assim, ainda que a formação seja tradicionalmente vista como um direito, tem igualmente natureza instrumental, na medida em que: assegura que o trabalhador consegue desempenhar as suas funções com qualidade; prepara a empresa para os desafios tecnológicos, legais e organizacionais; reduz riscos operacionais e de segurança; e contribui para a avaliação e progressão profissional.
É por isso que, nesta matéria, a legislação laboral portuguesa é inequívoca:
- O empregador tem a obrigação de proporcionar formação contínua, garantindo um mínimo de horas anuais por trabalhador (artigo 130.º e seguintes do Código do Trabalho).
- O trabalhador, por seu lado, tem o dever de participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (alínea d), do número 1, do artigo 128.º do Código do Trabalho).
Estes deveres decorrem do princípio da cooperação e boa-fé na execução do contrato de trabalho: tal como o empregador deve proporcionar oportunidades de aprendizagem, o trabalhador deve contribuir para a atualização das suas competências, assegurando o bom desempenho das suas funções.
O seu incumprimento, pelo empregador, é suscetível de configurar a prática de uma contraordenação, que pode levar à aplicação de uma coima.
Por seu turno, o seu incumprimento, injustificado, pelo trabalhador, configura uma infração disciplinar.
Vários tribunais têm decidido que, quando a formação é relevante para o posto de trabalho e decorre das obrigações legais da empresa, a recusa injustificada do trabalhador pode configurar desobediência. Nestes casos, os tribunais reconhecem que empregador pode instaurar procedimento disciplinar, aplicando sanções proporcionais à gravidade da conduta.
Existem, inclusive, decisões onde os tribunais reforçam que, em profissões de risco, a formação é essencial para a segurança individual e coletiva. Assim, a recusa, pelo trabalhador, pode não só ser ilícita, como colocar em causa o cumprimento das normas de segurança, agravando a sua responsabilidade.
Contudo, a jurisprudência tem considerado que apenas se admite o despedimento com justa causa quando a recusa, por parte do trabalhador, é reiterada, injustificada e causa prejuízo sério à empresa.
Em suma, a formação profissional não é apenas um imperativo legal, mas também um mecanismo vital para a competitividade das empresas e para a empregabilidade do trabalhador.
A lei e a jurisprudência convergem na mesma direção, de que apenas com cooperação e responsabilidade mútua é possível alcançar uma verdadeira cultura de qualificação.
O Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais qualificados que poderão prestar assessoria jurídica às empresas para assegurar o cumprimento desta e de outras obrigações laborais.