As formalidades dos contratos de trabalho a termo em Portugal

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 406/24.0T8VPV.L1-4, veio reafirmar que os contratos de trabalho a termo certo não podem ser utilizados como instrumento para dissimular vínculos permanentes. O acórdão destaca três pontos essenciais:

  • A justificação para o termo deve ser real, concreta e comprovável;
  • O ónus da prova recai sobre o empregador;
  • A falta de fundamentação ou a utilização de motivos que desvirtuem a realidade, implica a conversão automática em contrato sem termo.

 

O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que os contratos de trabalho a termo certo ou incerto não podem ser celebrados de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica da empresa, nem das condições externas do setor onde esta opera. Tais contratos apenas são legalmente admissíveis quando:

  1. se baseiam nos motivos elencados no artigo 140.º do Código do Trabalho;
  2. são formalizados por escrito;
  3. cumprem os requisitos formais e materiais do artigo 141.º do Código do Trabalho; e
  4. a descrição contratual das razões para a sua celebração deve ser real, verdadeira e específica, não podendo limitar-se à reprodução de fórmulas legais ou conceitos abstratos e vagos que não expliquem adequadamente os fundamentos que estão na base da sua existência.

 

Recomendações para as empresas na contratação de trabalhadores:

  • A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo é, em regra, admitida apenas para satisfazer necessidades temporárias e pelo período estritamente necessário;
  • A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, devendo constar obrigatoriamente do texto do contrato. A insuficiência dessa justificação não pode ser suprida por outros meios de prova;
  • Os motivos constantes das várias alíneas do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

 

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