Apesar de a figura do intermediário de crédito já estar prevista no regime dos contratos de crédito aos consumidores, apenas com o Decreto-Lei n.º 81-C/2017 se concretiza uma abordagem integral e estruturada da matéria numa lógica clara de reforço da transparência, proteção do consumidor e promoção da confiança nas instituições de crédito e no sistema financeiro.
A intermediação de crédito abrange, designadamente, os serviços de:
- apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
- realização de trabalhos de gestão contratual, incluindo relativamente a contratos em que o intermediário não tenha intervindo inicialmente;
- celebração de contratos de crédito em nome dos mutuantes, quando tal seja permitido.
O regime introduz restrições particularmente relevantes, proibindo o intermediário de crédito de intervir:
- em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não estejam expressamente previstas no diploma; e
- em contratos de crédito concedidos por entidades não habilitadas como mutuantes, ou seja, por pessoas singulares ou coletivas que não sejam profissionais legalmente autorizados a conceder crédito em Portugal.
Estas limitações visam assegurar que o consumidor apenas é exposto a práticas de intermediação em operações de crédito enquadradas em circuitos regulados e supervisionados.
A intermediação de crédito pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas habilitadas, nos seguintes termos:
- Entidades com sede ou domicílio profissional em Portugal, desde que obtenham autorização do Banco de Portugal e estejam devidamente registadas como intermediários de crédito;
- Entidades autorizadas no seu Estado-Membro de origem, ao abrigo da Diretiva n.º 2014/17/EU (crédito à habitação), que possam atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, no âmbito estrito da autorização concedida. Para outros tipos de crédito ou consultoria, pode ser necessária autorização expressa do Banco de Portugal;
- Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, desde que não atuem como mutuantes no contrato em causa.
O acesso à atividade depende da apresentação de um pedido de autorização ao Banco de Portugal e da subsequente inscrição no registo de intermediários de crédito.
Regra geral, o registo é promovido oficiosamente pelo Banco de Portugal. Contudo, quando a autorização é solicitada antes da constituição da sociedade que exercerá a atividade, cabe à própria entidade requerer a inscrição no registo após a constituição.
Um ponto especialmente relevante é o silêncio administrativo: a ausência de decisão notificada no prazo de 90 dias (ou 180 dias, quando sejam solicitados elementos adicionais ou esclarecimentos) constitui uma presunção de deferimento tácito.
O regime distingue três categorias de intermediários de crédito:
- Intermediário de crédito vinculado: atua em nome e sob responsabilidade de um ou mais mutuantes com os quais está contratualmente vinculado, sendo exclusivamente remunerado por estes;
- Intermediário de crédito a título acessório: atua em regime semelhante, mas associado ao fornecimento de bens ou prestação de serviços;
- Intermediário de crédito não vinculado: necessariamente pessoa coletiva, atuando de forma independente, com imparcialidade e isenção, sendo exclusivamente remunerado pelos consumidores, mediante contrato de intermediação de crédito celebrado com estes.
O exercício da atividade sem habilitação constitui infração punível com coima entre: € 750 a €50.000 (pessoas singulares) e € 1.500 a € 250.000 (pessoas coletivas).
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório ibérico com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e no Porto, que presta assessoria jurídica regular aos seus clientes em matéria financeira; encontrando-se disponível para apoiar os clientes no procedimento de autorização e registo junto do Banco de Portugal, na implementação de procedimentos internos de conformidade e no aconselhamento jurídico contínuo na atividade de intermediação de crédito.