Ainda que a regra geral nas sociedades comerciais seja a limitação da responsabilidade dos sócios, esta proteção não é aplicável, de forma automática, aos administradores e gerentes quando ocorra a violação dos deveres legais ou contratuais no exercício das suas funções.
De facto, a assunção de funções de administração ou gerência envolve um conjunto de deveres cujo incumprimento pode ter consequências patrimoniais diretas na esfera pessoal dos administradores e gerentes.
A responsabilidade civil dos administradores e gerentes de sociedades comerciais constitui um dos pilares do direito societário, funcionando como instrumento essencial de tutela dos interesses da sociedade, dos sócios e de terceiros, estando o seu regime previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Os deveres fundamentais em causa são os de cuidado e lealdade, implicando o primeiro uma atuação informada, prudente e tecnicamente adequada, exigindo o segundo que o administrador atue no exclusivo interesse da sociedade, evitando conflitos de interesses e não aproveitando oportunidades de negócio em benefício próprio.
A violação destes deveres constitui o núcleo da ilicitude no âmbito da responsabilidade civil societária.
Em princípio, as decisões de gestão que resultem em prejuízos, desde que tomadas de boa-fé, informadas e no interesse da sociedade afastam a responsabilidade.
O CSC prevê três modalidades de responsabilidade civil dos administradores e gerentes em função do titular do interesse lesado:
- Responsabilidade para com a sociedade, por violação dos deveres funcionais, em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, incumbindo ao administrador demonstrar que atuou de forma informada, sem interesses pessoais e segundo critérios de racionalidade empresarial;
- Responsabilidade para com os sócios: apenas admissível quando o dano seja direto e distinto do dano sofrido pela sociedade (não meramente reflexo), sendo que este tipo de responsabilidade assume particular relevância nas relações com investidores, parceiros ou entidades financeiras;
- Responsabilidade para com terceiros: surge, em regra, em contextos de crise societária ou insolvência, especialmente no caso de credores sociais, quando se verifique violação de normas destinadas à sua proteção (por exemplo, em situações de insuficiência patrimonial agravada por conduta culposa dos administradores).
O acionamento da responsabilidade civil pode ocorrer através de ação social deliberada pela sociedade, que depende de deliberação da assembleia geral e levanta frequentemente questões de conflito de interesses, sobretudo quando os administradores visados mantêm controlo societário, ação social intentada por sócios, que permite ultrapassar a inércia da sociedade, funcionando como mecanismo de tutela subsidiária e ação individual de sócios ou terceiros, nos casos em que exista dano direto.
O administrador da insolvência pode igualmente exercer ações de responsabilidade, com vista à recomposição da massa insolvente.
A litigância nesta matéria caracteriza-se por uma elevada complexidade probatória, exigindo a demonstração da violação dos deveres de gestão, frequentemente, a análise de documentação interna, relatórios financeiros e prova pericial.
Por outro lado, a presunção de culpa não dispensa a prova dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em particular do dano e do nexo causal, que constituem, muitas vezes, o verdadeiro ponto crítico do litígio.
A delimitação entre o risco empresarial legítimo e a atuação ilícita continua a ser o principal desafio não só para quem gere, para quem litiga.
Seguros D&O e impacto na litigância
A crescente contratação de seguros de responsabilidade de administradores (Directors and Officers Liability Insurance – D&O) tem também influenciado o panorama contencioso. A existência de cobertura seguradora tende a incentivar a propositura de ações, ao mesmo tempo que introduz novos intervenientes e questões jurídicas, designadamente ao nível da interpretação das apólices e das exclusões de cobertura.
Este fator contribui para uma maior complexidade dos processos, frequentemente envolvendo múltiplas partes e planos de análise distintos.
O Departamento Contencioso de Belzuz Abogados, S.L.P., em estreita colaboração com o Departamento Societário, presta assessoria na prevenção e mitigação de riscos de responsabilidade, tendo, igualmente, intervenção direta em contextos de conflito societário, quer na defesa quer na instauração de ações de responsabilidade civil.