Como são tributados os criptoativos em Portugal?

O que são criptoativos para efeitos de IRS?

Para efeitos fiscais, consideram‑se criptoativos todas as representações digitais de valor ou de direitos suscetíveis de transferência ou armazenamento eletrónico, que recorram a tecnologia de registo distribuído, como a blockchain.

Ficam expressamente excluídos deste conceito os NFT (non‑fungible tokens).

Quando é que as operações com criptoativos pagam IRS?

As operações com criptoativos podem gerar tributação em IRS ou, pelo menos, obrigação declarativa na Modelo 3, consoante o tipo de operação, o prazo de detenção e a natureza da atividade exercida.

Mineração – Categoria B (rendimentos profissionais)

A mineração de criptoativos e a validação de transações através de mecanismos de consenso, é qualificada como atividade empresarial ou profissional, sendo os rendimentos tributados em Categoria B, com aplicação das taxas progressivas de IRS.

Para a determinação do rendimento a tributar, pode aplicar‑se o regime simplificado ou o regime de contabilidade organizada, consoante o volume de rendimentos.

Aplica-se o regime simplificado quando o rendimento bruto anual desta categoria seja igual ou inferior a 200.000,00 €, e o regime de contabilidade organizada se superior.

No caso do regime simplificado, 95% do total dos rendimentos brutos obtidos com a mineração são tributados. Já no regime da contabilidade organizada, apura-se o rendimento efetivamente tributável subtraindo-lhe todos os custos efetivamente incorridos com a atividade.

A tributação ocorre no momento da alienação onerosa, salvo quando a contraprestação consista noutros criptoativos, situação em que a tributação é diferida para o momento em que houver a afetiva alienação onerosa.

A cessação de atividade ou a saída do território português pode igualmente originar tributação.

Staking, Yield Farming e outros rendimentos passivos – Categoria E (rendimentos de capital)

Os rendimentos obtidos com staking ou quaisquer outras formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos podem ser enquadrados como rendimentos de capitais, quando assumam natureza passiva e sem organização empresarial.

São tributáveis quando efetivamente recebidos, estando dispensados de retenção na fonte.

Quando recebidos em criptoativos, a tributação é diferida para o momento da alienação onerosa subsequente.

Venda de criptoativos – Categoria G (incrementos patrimoniais)

A alienação onerosa de criptoativos, sempre que não enquadrável em nenhuma das restantes categorias, pode gerar mais‑valias tributáveis em IRS, sendo determinante apurar em primeiro lugar se os criptoativos são considerados valores mobiliários ou não.

A qualificação como valor mobiliário depende de uma análise casuística ao produto, podendo, por exemplo, abranger determinados projetos lançados através de ICOs (Initial Coin Offerings). Quando os criptoativos não configuram valores mobiliários (p.ex., como sucede, em regra, com a bitcoin), assume particular relevância o prazo de detenção.

Criptomoedas detidas por menos de 365 dias

As mais‑valias obtidas com a venda de criptoativos detidos por um período inferior a 365 dias são, em regra, tributadas em Categoria G, à taxa autónoma de 28%, com possibilidade de englobamento.

Criptomoedas detidas por 365 dias ou mais

As mais‑valias resultantes da venda de criptomoedas detidas por um período igual ou superior a 365 dias estão, em princípio, excluídas de tributação em IRS. No entanto, apesar da exclusão de tributação, subsiste a obrigação declarativa.

Trocas entre criptomoedas (cripto‑cripto)

A permuta de uma criptomoeda por outra não origina, em regra, tributação imediata.

No entanto, estas operações não devem ser encaradas como fiscalmente irrelevantes, podendo produzir efeitos no enquadramento tributário de operações futuras.

Criptoativos considerados valores mobiliários

Quando os criptoativos são considerados valores mobiliários, a tributação ocorre aquando da sua alienação onerosa.

O saldo entre mais e menos‑valias é tributado à taxa de 28%, podendo ser englobado.
Se o período de detenção for inferior a 365 dias e o rendimento coletável atingir o último escalão de IRS, o englobamento torna‑se obrigatório.

Em situações de perda da residência fiscal em Portugal, pode ocorrer tributação mesmo sem venda efetiva dos criptoativos.

Como planear fiscalmente os seus investimentos em criptoativos?

O impacto fiscal dos investimentos em criptoativos depende de diversos fatores, nomeadamente do tipo de operação efetuada, do prazo de detenção dos ativos e da qualificação dos rendimentos para efeitos de IRS.

A crescente complexidade do regime fiscal dos criptoativos torna aconselhável uma análise regular das operações realizadas, especialmente quando envolvam múltiplas plataformas, operações internacionais ou diferentes formas de obtenção de rendimentos.

O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se disponível para apoiar investidores e particulares na análise do enquadramento fiscal dos seus criptoativos, na avaliação das implicações fiscais das operações realizadas e na definição de estratégias de cumprimento e planeamento fiscal adequadas.

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