Um equipamento é fabricado, introduzido no mercado da União Europeia, fornecido a uma cadeia de retalho e colocado à venda numa loja. Numa ação de fiscalização, são detetadas falhas nas instruções, nas informações de segurança ou na documentação de conformidade.
O produto é o mesmo. Os operadores económicos são vários. Quem responde?
O alcance prático do regime é particularmente amplo. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, os equipamentos radioelétricos não se limitam aos produtos tradicionalmente associados às telecomunicações. Abrangem uma extensa variedade de equipamentos de utilização corrente, incluindo telemóveis, computadores portáteis, relógios inteligentes, impressoras, routers, câmaras de vigilância, auscultadores, colunas e drones. O diploma transpôs a Diretiva 2014/53/UE e atribui obrigações aos operadores económicos em função da qualidade em que intervêm no circuito comercial.
Na prática, porém, a documentação técnica permanece frequentemente junto do fabricante, a declaração UE de conformidade é transmitida pelo fornecedor, as instruções em português são preparadas por outro interveniente e o equipamento acaba por ser fiscalizado nas instalações do retalhista.
É neste momento que a cadeia de distribuição pode transformar-se numa cadeia sancionatória.
Um produto, responsabilidades distintas
O regime atribui deveres próprios ao fabricante, ao importador e ao distribuidor. Um fornecedor ou retalhista poderá ser qualificado como distribuidor, consoante a função que efetivamente desempenhe.
A circunstância de diferentes processos incidirem sobre os mesmos equipamentos não significa, por si só, que exista uma duplicação proibida pelo princípio ne bis in idem. Em termos gerais, este princípio impede que a mesma pessoa seja julgada ou sancionada mais do que uma vez pelos mesmos factos; não afasta a responsabilização de entidades distintas por condutas autónomas relacionadas com o mesmo produto.
O fabricante pode incumprir obrigações relativas à conceção, ao fabrico ou à documentação do equipamento. O importador pode omitir as verificações exigidas antes da sua colocação no mercado. O distribuidor pode disponibilizá-lo sem as informações legalmente exigidas ou não adotar as medidas necessárias depois de tomar conhecimento da desconformidade.
A coincidência do produto não elimina a autonomia destas condutas. Também não permite que a mesma irregularidade seja imputada, indistintamente, a todas as empresas que participaram na sua comercialização.
A desconformidade pode acompanhar o produto ao longo da cadeia. A culpa, não.
Uma falha documental pode bastar
A jurisprudência tem adotado uma leitura exigente das obrigações do distribuidor.
O Tribunal da Relação de Lisboa já considerou que a disponibilização de equipamentos radioelétricos sem as informações de segurança exigidas pode preencher o elemento objetivo da contraordenação, mesmo que não tenha sido demonstrada qualquer perigosidade concreta para a saúde ou para a segurança dos consumidores. O distribuidor deve ainda assegurar que os equipamentos são acompanhados das instruções e informações de segurança em português e dispor dos documentos necessários para demonstrar a sua conformidade, incluindo a declaração UE de conformidade.
A conformidade não se esgota, portanto, no funcionamento ou na segurança material do equipamento. Abrange também a documentação, a informação ao utilizador, a rastreabilidade e o cumprimento dos pedidos formulados pelas autoridades de fiscalização. A exigência destes deveres não dispensa, contudo, a demonstração de dolo ou negligência.
Noutro processo relativo a equipamentos radioelétricos, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a absolvição de uma empresa por não ter ficado demonstrado o elemento subjetivo da infração. Sem essa prova, a verificação dos elementos objetivos não permitia sustentar a condenação.
A presença do equipamento numa loja pode demonstrar a sua disponibilização no mercado. Não demonstra, sem mais, a culpa do operador.
A responsabilidade dependerá da documentação que acompanhava o produto, da informação transmitida pelo fornecedor, das verificações exigíveis ao distribuidor e da reação adotada perante a desconformidade.
Cooperação não significa responsabilidade comum
Quando a irregularidade tem origem a montante, o fabricante ou o fornecedor é normalmente chamado a disponibilizar a declaração UE de conformidade, relatórios laboratoriais e esclarecimentos técnicos.
Essa cooperação é indispensável, mas não substitui a defesa do operador fiscalizado. Cada empresa terá de responder pela sua própria atuação.
Do mesmo modo, a eventual responsabilidade do distribuidor perante a ANACOM não afasta uma possível responsabilidade contratual do fornecedor que tenha transmitido informação inexata ou documentação incompleta.
Os contratos de fornecimento devem, por isso, regular com precisão a documentação a entregar, a responsabilidade pela sua atualização, a colaboração perante ações de fiscalização e as consequências de uma desconformidade imputável a outro interveniente.
O risco não é teórico
A atividade sancionatória da ANACOM confirma a relevância prática desta matéria. Em setembro de 2025, a Autoridade divulgou a aplicação de coimas a várias empresas por violações relacionadas com a comercialização de equipamentos radioelétricos. Num dos casos, aplicou uma coima única de €55.175 e determinou a perda, a favor do Estado, de 33 equipamentos.
A conformidade não pode, por isso, começar com a receção de uma notificação. Deve acompanhar o produto ao longo de toda a cadeia de distribuição. Não basta conservar documentos. É necessário garantir que correspondem ao equipamento efetivamente comercializado, que as informações obrigatórias estão disponíveis em português e que é possível demonstrar quem verificou o quê, em que momento e com base em que informação.
O mesmo produto pode justificar a atuação da autoridade relativamente a vários operadores. O que não pode justificar é uma responsabilidade coletiva, automática ou presumida.
A cadeia comercial explica o percurso do produto. A responsabilidade contraordenacional exige a individualização da conduta imputada a cada operador e a demonstração do respetivo elemento subjetivo.
A Belzuz Abogados, S.L.P. apoia empresas na prevenção e gestão do risco regulatório associado à comercialização de produtos, desde a definição dos procedimentos de conformidade e das responsabilidades ao longo da cadeia de distribuição até ao acompanhamento de ações de fiscalização e processos de contraordenação.