O dever de declaração inicial do risco constitui um dos elementos estruturantes do contrato de seguro. Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei do Contrato de Seguro, cabe ao tomador declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva considerar significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Esta obrigação assenta no princípio da boa-fé e visa permitir uma adequada avaliação do risco, condição essencial para a correta formação do contrato e para o equilíbrio técnico da atividade seguradora.
Tradicionalmente, este regime justificava-se pela assimetria de informação existente entre as partes. O tomador encontrava-se numa posição privilegiada quanto ao conhecimento das circunstâncias relevantes do risco, enquanto o segurador dependia, em larga medida, das declarações prestadas pelo cliente para decidir sobre a aceitação do contrato e determinar as respetivas condições.
Contudo, a crescente digitalização do setor segurador está a alterar significativamente este enquadramento. A utilização de ferramentas de Big Data, modelos preditivos e sistemas de inteligência artificial permite hoje às seguradoras processar grandes volumes de informação e aperfeiçoar os mecanismos de avaliação e segmentação dos riscos. Estas tecnologias assumem já um papel relevante na subscrição, na gestão de sinistros e na prevenção da fraude, contribuindo para uma apreciação mais rigorosa do risco e para uma maior eficiência operacional.
Perante esta evolução, tem surgido a questão de saber se o desenvolvimento destas capacidades tecnológicas poderá conduzir a uma erosão da relevância jurídica do dever de declaração inicial do risco. A resposta deverá ser negativa.
Na realidade, o Big Data não elimina a necessidade de cooperação por parte do tomador nem substitui a informação que permanece na sua esfera de conhecimento. Existem inúmeras circunstâncias relevantes para a apreciação do risco que continuam a depender essencialmente das declarações do cliente, designadamente no que respeita a factos pessoais, alterações recentes da situação de risco ou elementos não acessíveis através das fontes de informação legitimamente utilizadas pelo segurador.
Por outro lado, a crescente capacidade de tratamento de dados por parte das seguradoras não parece justificar a criação de um dever geral de investigação autónoma sobre todas as circunstâncias suscetíveis de influenciar a decisão de contratar. Tal entendimento seria dificilmente conciliável com a estrutura da Lei do Contrato de Seguro, que continua a assentar num modelo de colaboração entre as partes e na responsabilização do tomador quanto à veracidade das informações prestadas.
O impacto do Big Data deve, assim, ser visto numa perspetiva de complemento e não de substituição. A tecnologia permite validar, contextualizar e cruzar informação, melhorando a qualidade da decisão de subscrição e contribuindo para uma tarifação mais ajustada ao risco efetivamente assumido. Deste modo, reforça-se a eficiência técnica do mercado e promove-se uma maior correspondência entre risco e prémio, objetivo central de qualquer sistema segurador sustentável.
Naturalmente, esta evolução coloca novos desafios jurídicos. A utilização intensiva de dados exige o cumprimento rigoroso das regras de proteção de dados pessoais, bem como a adoção de mecanismos adequados de governação da informação. Acresce que a crescente utilização de sistemas de inteligência artificial no setor segurador está sujeita a exigências acrescidas de transparência, controlo e supervisão humana, particularmente quando estejam em causa decisões com impacto relevante nos clientes.
Em suma, o surgimento do Big Data não representa uma crise do dever de declaração inicial do risco, mas antes uma evolução do contexto em que este opera. O tomador continua a ser chamado a declarar de forma completa e verdadeira as circunstâncias relevantes para a apreciação do risco. Em paralelo, as seguradoras dispõem hoje de instrumentos cada vez mais sofisticados para analisar essa informação e melhorar a qualidade das suas decisões. O desafio jurídico dos próximos anos consistirá em compatibilizar estas novas capacidades tecnológicas com os princípios fundamentais do Direito dos Seguros, assegurando simultaneamente a proteção do consumidor, a segurança jurídica e a sustentabilidade técnica da atividade seguradora.
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