Gestão de trabalhadores em situação de insolvência: continuidade da atividade laboral e procedimentos de natureza coletiva

Na Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto advogados especializados em Direito do Trabalho e na gestão de processos em matéria de insolvência, analisamos as diferentes situações que podem ocorrer relativamente aos trabalhadores das empresas após a declaração de insolvência por um tribunal comercial.

Assim, a declaração de insolvência por um tribunal comercial não implica, por si só, a paralisação da atividade empresarial nem a cessação das relações laborais.

O que se altera é o enquadramento da gestão: a partir da declaração, a empresa fica sob intervenção ou é substituída por uma administração da insolvência, e qualquer decisão laboral de natureza coletiva (despedimentos, suspensões, alterações substanciais) é tramitada por uma via específica no âmbito do próprio processo de insolvência, sendo o juiz comercial a autoridade competente.

Neste contexto, a correta gestão dos trabalhadores e das obrigações laborais assume especial relevância, sendo, por isso, muito útil analisar e ter em conta algumas questões relativas à gestão dos trabalhadores. Assim, o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. analisa e comenta, de seguida, diversos cenários que podem ocorrer após a referida declaração de insolvência, bem como as respetivas implicações:

1.º – Manutenção da relação laboral:

Enquanto os trabalhadores mantiverem as suas relações laborais e continuarem a exercer a sua atividade, as empresas têm a obrigação de remunerar o trabalho pelos serviços prestados e de cumprir as respetivas obrigações contributivas. Regra geral, mantêm-se as condições de trabalho aplicáveis até à data, salvo se forem adotadas medidas específicas e/ou iniciados procedimentos como os que explicamos nos pontos seguintes.

2.º Procedimentos coletivos no âmbito da insolvência: despedimento, suspensão dos contratos e ERTE, e alteração das condições:

Despedimento coletivo:

O despedimento coletivo no âmbito da insolvência implica a cessação de vários contratos de trabalho por motivos económicos, técnicos, organizativos ou de produção (ETOP). Uma vez declarada a insolvência, estas medidas coletivas ficam sujeitas às especificidades previstas nos artigos 169.º e seguintes do Texto Consolidado da Lei da Insolvência (TRLC), sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação laboral, conforme estabelece o próprio artigo 169.º do TRLC.

O pedido pode ser apresentado pelo devedor, pela administração da insolvência ou pelos representantes legais dos trabalhadores, competindo ao juiz da insolvência decidir sobre a medida, nos termos dos artigos 171.º e seguintes do TRLC. O procedimento inclui ainda um período de consultas com a representação dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pela legislação da insolvência e laboral.

  • Quanto à indemnização, toma-se como referência a legalmente prevista para o despedimento coletivo: 20 dias de salário por cada ano de serviço, sendo os períodos inferiores a um ano calculados proporcionalmente por meses, com o limite máximo de 12 mensalidades.
  • Na perspetiva da insolvência, é especialmente relevante determinar o momento em que nasce o crédito indemnizatório, uma vez que a sua qualificação como crédito sobre a massa insolvente ou como crédito da insolvência dependerá das circunstâncias e do momento em que nasce a obrigação. Por sua vez, essa qualificação será determinante para estabelecer a ordem de graduação dos créditos.

ERTE no âmbito da insolvência (suspensão dos contratos ou redução do horário de trabalho):

O ERTE no âmbito da insolvência constitui uma medida temporária que permite suspender os contratos de trabalho ou reduzir o horário de trabalho sem extinguir a relação laboral. Configura-se, assim, como uma alternativa menos gravosa do que o despedimento coletivo quando existe uma perspetiva de continuidade, reestruturação ou viabilidade da empresa.

O artigo 169.º do TRLC prevê expressamente a suspensão coletiva dos contratos e a redução do horário de trabalho por motivos económicos, técnicos, organizativos ou de produção, sujeitando-as, quando aplicável, às especificidades do processo de insolvência. Do mesmo modo, o artigo 183.º do TRLC estabelece que o despacho que determine a suspensão coletiva produz efeitos constitutivos e gera a correspondente situação legal de desemprego para os trabalhadores abrangidos.

Deste modo, o ERTE pode ser utilizado como instrumento de flexibilidade interna e de reestruturação laboral, permitindo à empresa dispor de um período de adaptação enquanto se analisa a sua viabilidade, se reorganiza a atividade ou se equaciona uma eventual transmissão da empresa ou de uma unidade produtiva.

Alteração substancial das condições de trabalho:

A alteração substancial das condições de trabalho (MSCT) permite modificar determinadas condições laborais quando se verifiquem as causas legalmente previstas. Entre elas podem incluir-se aspetos relativos ao horário de trabalho, à duração e distribuição do tempo de trabalho, ao regime de trabalho por turnos, ao sistema e montante da remuneração ou às funções, nos termos estabelecidos no artigo 41.º do Estatuto dos Trabalhadores.

Quando a empresa se encontra em insolvência e a alteração tem natureza coletiva, a medida é tramitada de acordo com as especificidades previstas nos artigos 169.º e seguintes do TRLC, podendo a sua adoção ser requerida pelo devedor, pela administração da insolvência ou pela representação dos trabalhadores.

Regra geral, quando uma alteração substancial prejudica o trabalhador e se verificam os requisitos previstos no artigo 41.º do ET, este pode requerer a cessação indemnizada do contrato, tendo direito a uma indemnização de 20 dias de salário por cada ano de serviço, com o limite máximo de 9 mensalidades.

Contudo, no âmbito da insolvência existe uma especificidade relevante: o artigo 184.º do TRLC estabelece a suspensão do direito à resolução indemnizada durante a tramitação do processo de insolvência quando seja determinada uma alteração substancial de natureza coletiva. Esta suspensão não pode prolongar-se por mais de 12 meses a contar da data do despacho que autorize a alteração.

Os acima descritos são os principais cenários que podem ocorrer relativamente aos trabalhadores no âmbito de um processo de insolvência.

Neste sentido, importa salientar que, num cenário de insolvência, cada decisão laboral tem consequências jurídicas, económicas e estratégicas. A opção entre um despedimento coletivo, uma suspensão de contratos, uma redução do horário de trabalho ou uma alteração das condições de trabalho não pode ser abordada apenas numa perspetiva laboral: deve integrar-se na estratégia global de reestruturação da empresa.

A Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto sociedade de advogados especializada em Direito do Trabalho e com experiência neste tipo de processos, permanece à disposição para esclarecer qualquer questão relacionada com estes procedimentos.

Q&A.

1. O que acontece aos trabalhadores quando uma empresa entra em insolvência?

A declaração de insolvência não implica, por si só, a cessação dos contratos de trabalho. A empresa pode manter a sua atividade e, em função da sua situação, requerer medidas de reestruturação laboral, como suspensões de contratos, reduções do horário de trabalho, alterações substanciais das condições de trabalho ou despedimentos coletivos, sempre no âmbito do processo e com as especificidades previstas no Texto Consolidado da Lei da Insolvência.

2. Uma empresa em insolvência pode realizar um ERE?

Sim. O despedimento coletivo no âmbito da insolvência está expressamente previsto na legislação e deve ser tramitado perante o juiz da insolvência, seguindo o procedimento estabelecido no TRLC e com a correspondente intervenção da representação dos trabalhadores. A medida deve ser devidamente fundamentada e responder às circunstâncias económicas, técnicas, organizativas ou produtivas da empresa.

3. Que indemnização corresponde aos trabalhadores abrangidos?

Regra geral, num despedimento coletivo, a indemnização legal de referência é de 20 dias de salário por cada ano de serviço, com o limite máximo de 12 mensalidades, nos termos do artigo 51.º do Estatuto dos Trabalhadores. Contudo, num processo de insolvência, é especialmente importante analisar quando nasce o direito de crédito e qual é a sua qualificação no processo de insolvência, uma vez que isso pode afetar diretamente as possibilidades de cobrança da indemnização.

4. É aconselhável esperar que o processo de insolvência esteja numa fase avançada para tomar decisões laborais?

Não necessariamente. Em muitos casos, um planeamento laboral atempado permite antecipar custos, avaliar alternativas menos gravosas do que a cessação dos contratos e definir uma estratégia coerente com a viabilidade futura da empresa. Uma análise especializada desde as primeiras fases do processo pode ser determinante para proteger os interesses da empresa e dos trabalhadores e evitar decisões que posteriormente possam gerar custos ou contingências jurídicas superiores.

2. Uma empresa em insolvência pode realizar um ERE? Sim. Pode realizar um despedimento coletivo no âmbito da insolvência, que deve ser tramitado perante o juiz da insolvência, com a participação da representação dos trabalhadores e com a fundamentação dos motivos económicos, técnicos, organizativos ou produtivos.
3. Que indemnização recebem os trabalhadores? Regra geral, 20 dias de salário por cada ano de trabalho, com o limite máximo de 12 mensalidades. No processo de insolvência, é também essencial determinar quando nasce o crédito e como é classificado, pois isso influencia as possibilidades de cobrança.
4. É aconselhável esperar que o processo de insolvência esteja numa fase avançada? Não necessariamente. Recomenda-se um planeamento laboral atempado para antecipar custos, estudar alternativas aos despedimentos e proteger tanto a viabilidade da empresa como os direitos dos trabalhadores.

 

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