Nova Lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo obriga os condomínios a comunicar ao Estado quem são os grandes proprietários

Este mês o  da
Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre as medidas implementadas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e que
impõe que, nos prédios de elevado valor – onde haja um proprietário a deter mais de metade da permilagem – os beneficiários efetivos dos imóveis sejam identificados e comunicados ao Instituto dos Registos
e Notariado.

Por imposição da nova Lei, os condomínios de prédios onde haja grandes proprietários a controlar uma boa parte das frações, vão ter de manter um registo atualizado dos beneficiários efetivos
dos imóveis e comunicar essa informação periodicamente ao Estado.

O objetivo é permitir às Autoridades conhecerem os investidores que estão por detrás da grande propriedade imobiliária em Portugal.

Estas obrigações decorrem das novas regras para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, impostas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e de um vasto pacote legislativo que imprime um cunho de maior transparência
à vida empresarial, ao obrigar a generalidade das entidades a divulgar os seus beneficiários efetivos.

Os condomínios passam a ser obrigados a identificar os Proprietários e a comunicar a sua identidade ao Instituto dos Registos e Notariado, em particular, quando estiverem em causa prédios constituídos em regime de propriedade
horizontal, com um valor patrimonial tributário global acima de 2 milhões de euros, ou em que um proprietário concentre mais de 50% da permilagem total.

A Lei de Branqueamento de Capitais aponta a mira para o grande património imobiliário, como é o caso dos edifícios para escritórios ou os prédios reabilitados para o alojamento local.

Os condomínios destes prédios terão de diligenciar no sentido de saber quem são as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que detêm estes imóveis.

Se o prédio for detido diretamente por um particular, o trabalho é simples. Contudo, se o prédio for detido por uma ou várias sociedades, fundos de investimento ou outros veículos, a tarefa pode complicar-se.

A informação terá de constar obrigatoriamente de um registo interno do condomínio e terá de ser periodicamente comunicada ao Instituto dos Registos e Notariado, através de um formulário eletrónico
que deverá ser conhecido dentro dos próximos meses, quando for tornada pública a regulamentação da nova Lei.

As informações recolhidas pelos condomínios irão alimentar o chamado registo central do beneficiário efetivo (“RCBE”), uma base de dados, onde deverá constar a identificação de todas
as pessoas singulares que controlam as sociedades comerciais, os trusts, as fundações, as associações, os agrupamentos complementares de empresas e também os imóveis de elevado valor fiscal.

O RBCE estará alojado numa página eletrónica, pública, com três níveis de acesso, consoante o grau de delicadeza da informação, aberta também ao cidadão comum.

Subsistem, porém, ainda muitas dúvidas sobre o novo pacote legislativo. Segundo a lei, os Notários ficam com o dever de não titularem atos sempre que estas obrigações estejam por cumprir. Parece decorrer da Lei
que, caso os prédios não sejam identificados, o condomínio pode ser multado e os proprietários ficam inibidos de transacionar os imóveis.

O da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica aos investidores do ramo imobiliário.

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