A tem por objetivo orientar as empresas de seguros no sentido de colocarem em prática o dever de não recolher e tratar informações de saúde sempre que estão perante uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito dos contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo.
O primeiro aspeto a destacar é o facto de, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, o tomador do seguro ou o segurado poderem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado. Após o decurso dos referidos prazos, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado, não pode utilizar essa informação, designadamente, no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.
De entre a informação que não poderá ser conhecida pelas empresas de seguros está, por exemplo, a identificação e descrição da patologia; as alterações orgânicas ou funcionais verificadas em resultado da patologia; a identificação e descrição da deficiência; o protocolo terapêutico, incluindo respetiva duração; a história clínica do segurado e da respetiva família; e exames médicos, resultados de testes ou análises.
Por outro lado, antes da celebração do contrato de seguro, a empresa de seguros deverá informar o tomador do seguinte:
a) Que a empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido o prazo previsto na Lei;
b) Que nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
i) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
ii) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
iii) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
c) Que, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos na alínea anterior, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado;
d) Se aplicável, que o tomador do seguro ou segurado podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde. Neste caso, será aplicável o regime previsto para a redução do risco.
Esta informação deve ser prestada por escrito e redigida de forma clara e compreensível, e deverá ainda ser divulgada na página web da empresa de seguros, no separador “Informações relevantes para o cliente”.
Para além disso, a empresa de seguros deve incluir no questionário utilizado para solicitar informações no âmbito da declaração inicial do risco, em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, menção de que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha sido superado ou mitigado.
Por outro lado, as empresas de seguros deverão prever nos seus códigos de conduta (i) princípios e regras de conduta que garantam o exercício da atividade da empresa de seguros em conformidade com os deveres de informação e esclarecimento previstos na Lei n.º 75/2021 e na Norma Regulamentar n.º 12/2024-R; assim como (ii) princípios orientadores de tratamento dos tomadores de seguros e segurados, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado.
As empresas de seguros deverão assegurar que este código de conduta considera os canais de distribuição utilizados, garantindo que lhes são extensíveis os princípios e as regras nele previstos, assim como devem garantir a divulgação interna do mesmo e o seu conhecimento por cada colaborador que intervenha em qualquer fase, incluindo a formação, dos contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
De referir ainda que as empresas de seguros deverão elaborar anualmente um relatório sobre o direito ao esquecimento, a enviar até 15 de abril através do Portal ASF, de acordo com o formulário e mapa de reporte a ser disponibilizado na página da Internet da ASF.
A equipa de advogados do da vai continuar a acompanhar os desenvolvimentos legislativos e regulatório sobre este tema de grande relevância para as empresas de seguros que comercializam seguros associados ao crédito à habitação e ao consumo.