Art. 816-septies do Código de Processo Civil italiano: adiantamento das custas no processo arbitral

O quadro normativo

O art. «816-septies c.p.c.» regula o direito dos árbitros de obterem o adiantamento prévio das custas previsíveis do processo arbitral.

A norma estabelece que: «Os árbitros podem subordinar a continuação do processo ao pagamento antecipado das despesas previsíveis, determinando o seu montante e a sua repartição entre as partes, salvo acordo em contrário.»

No entanto, convém precisar que a vontade de subordinar a continuação do processo ao pagamento antecipado das despesas previsíveis deve ser clara e expressa, uma vez que: «Esta disposição, ditada sem dúvida para proteger os árbitros e baseada nos deveres de colaboração decorrentes da relação de mandato, não parece estar relacionada com um mero pedido dos próprios árbitros, uma vez que é necessária — como bem evidenciado pelo termo «subordinar» utilizado pelo legislador — uma manifestação específica da vontade de condicionar a continuação do processo ao pagamento das quantias devidas a título de adiantamento das despesas previsíveis» (Cass. 11.9.2015, n.º 17956).

  1. Quem deve adiantar as despesas

A norma prevê três hipóteses:

    1. Pagamento regular: cada parte paga a sua parte.
    2. Incumprimento de uma das partes: «Se uma das partes não o fizer, a outra pode adiantar o montante total.»
    3. Incumprimento de ambas as partes: «Se nenhuma das partes cumprir, o acordo de arbitragem perderá a sua eficácia em relação ao litígio».
  1. O que se entende por despesas previsíveis

O art. «816-septies do Código de Processo Civil» refere-se apenas às despesas previsíveis, não aos honorários/remunerações dos árbitros.

Estão incluídas nas despesas previsíveis: despesas de secretariado; custos de eventuais peritos técnicos; despesas correntes (deslocações, logística); despesas necessárias para o funcionamento da arbitragem.

Estão excluídos: os honorários dos árbitros, porque são regulados pelo artigo «814 do Código de Processo Civil» e não podem ser antecipados com o mesmo procedimento; o imposto de registo sobre a sentença.

Para as arbitragens em matéria de contratos públicos, aplica-se o artigo «241, n.º 11, do Decreto Legislativo 163/2006», que impõe uma contribuição de 1‰ do valor da controvérsia.

A este respeito, a jurisprudência observa: «Por uma questão de exaustividade, convém precisar que, como observou grande parte da doutrina, a referência às «despesas previsíveis» não se refere também aos honorários, se se tiver em conta que no artigo 814.º do Código de Processo Civil se destaca claramente a distinção entre despesas e honorários, pelo que a omissão destes últimos no artigo 816-septies do Código de Processo Civil não pode ser considerada sem significado» (Cass. 11.9.2015, n.º 17956).

  1. Como os árbitros determinam os adiantamentos

Os árbitros devem: indicar o montante das despesas; reparti-lo entre as partes; fixar um prazo essencial para o pagamento.

A norma prevê ainda que: «Os árbitros podem atribuir um prazo essencial para o cumprimento.»

No entanto, a quantificação deve respeitar critérios de razoabilidade e objetividade. A medida de adiantamento das despesas pode ser alterada ou revogada na sentença. Se o montante solicitado for excessivo, as partes podem solicitar a substituição dos árbitros, em conformidade com o artigo «813-bis do Código de Processo Civil».

  1. Consequências do não pagamento

    1. Suspensão do processo

Os árbitros podem suspender a atividade até que o pagamento seja efetuado.

    1. Ineficácia do acordo arbitral

Se o prazo essencial expirar sem que o pagamento tenha sido efetuado: «O acordo de arbitragem perderá a sua eficácia em relação ao processo iniciado».

Nesse sentido, a jurisprudência afirmou: «Em matéria de arbitragem ritual, caso os árbitros condicionem a continuação do processo ao pagamento antecipado das despesas previsíveis, o não pagamento do fundo de despesas no prazo fixado determina «ipso iure», ex art. 816 septies c.p.c., a dissolução do vínculo decorrente do acordo de arbitragem, limitado à controvérsia que deu origem ao procedimento arbitral, sem necessidade de qualquer declaração a esse respeito por parte dos árbitros. (Cassa con rinvio, CORTE D’APPELLO ROMA, 24/11/2017) (Cass. 2.2.2022, n.º 3259).

    1. Sentença processual

Os árbitros podem emitir uma sentença que declare a ineficácia do acordo e solicitar a liquidação da remuneração pela atividade realizada, em conformidade com o art. «814 do Código de Processo Civil».

  1. Recursos para as partes

As partes podem: solicitar a substituição dos árbitros ex art.

«813-bis c.p.c.» se considerarem excessivos os adiantamentos; contestar a sentença para obter uma indemnização por danos e prejuízos em caso de abuso na quantificação, em conformidade com o art. «813-ter c.p.c.»; evitar a paralisação do processo antecipando também a quota da contraparte.

«Dedu-se disso que, face à exorbitância e ilegalidade do pedido, bem como ao princípio segundo o qual não é permitido aos árbitros proceder à liquidação da sua própria remuneração, que, quando expressa, funciona como mera proposta (Cass., 23 de junho de 2008, n.º 17034), o tribunal territorial assinalou corretamente a ineficácia, para os efeitos que aqui nos ocupam, dos adiantamentos solicitados (que se referem pacificamente também aos honorários), reconhecendo ainda às partes,

em virtude do princípio da boa-fé na execução dos contratos e da disposição contida no artigo 1460 do Código Civil, o direito de contestar a adequação dos montantes solicitados pelos árbitros. Em virtude do exposto, fica resolvida toda a questão relativa às consequências do não pagamento dos montantes solicitados» (Cass. 11.9.2015, n.º 17956).

Conclusão

O artigo «816-septies do Código de Processo Civil» é uma norma fundamental no sistema arbitral: protege os árbitros, garantindo a cobertura das despesas necessárias, mas, ao mesmo tempo, oferece às partes instrumentos de controlo e recursos contra possíveis abusos.

O não pagamento dos adiantamentos determina a cessação parcial dos efeitos da convenção arbitral, com a suspensão do processo.

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A presente contribuição tem fins exclusivamente informativos e não constitui, de forma alguma, uma atividade de consultoria jurídica dirigida a terceiros. A correta aplicação das normas requer uma análise profunda e específica por parte de um profissional qualificado em relação ao caso concreto.

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