No caso analisado, estava em causa a situação de um trabalhador que iniciou funções relativas a Coordenador de Direção, em fevereiro de 2014, tendo apenas sido formalizado, dois meses mais tarde, um acordo escrito que pretendia enquadrar essas funções no regime de comissão de serviço. Posteriormente, a entidade empregadora veio cessar essa comissão e determinar o regresso do trabalhador às suas funções anteriores, com a correspondente redução remuneratória.
O Tribunal da Relação de Lisboa foi perentório ao afirmar que o acordo de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, a qual constitui uma formalidade ad substantiam. Isto significa que a sua ausência determina a invalidade do regime, não sendo possível supri-la por outros meios, nem proceder à sua regularização retroativa.
No caso concreto, o Tribunal veio reconhecer ao trabalhador o direito à categoria de Coordenador de Direção e condenou a entidade empregadora no pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Na Belzuz Abogados, S.L.P.somos frequentemente confrontados com pedidos de clientes relacionados com a contratação de trabalhadores para cargos de direção ou de elevada responsabilidade, sendo, em muitas situações, recomendado o recurso ao regime da comissão de serviço.
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