Foi publicado o coeficiente de atualização das rendas para o ano civil de 2026, nos termos do Aviso n.º 23174/2025/2 do Instituto Nacional de Estatística (INE), em conformidade com o disposto no artigo 1077.º do Código Civil e no artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
O coeficiente aplicável é de 1,0224, o que corresponde a um aumento máximo de 2,24% sobre o valor da renda em vigor.
Requisitos legais para aplicação da atualização
A atualização da renda constitui um direito potestativo do senhorio, não sendo automática.
Para que produza efeitos legais, devem ser observados os seguintes requisitos:
- Prazo mínimo de vigência contratual: deve ter decorrido pelo menos um ano desde o início do contrato ou da última atualização;
- Comunicação prévia: o senhorio deve comunicar ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias, o novo valor da renda, o coeficiente aplicado e a data de início da atualização;
- Forma da comunicação: a comunicação deve ser efetuada por escrito nos termos do artigo 1077.º, n.º 2 do Código Civil (preferencialmente por carta registada com aviso de receção).
Contratos com cláusula de atualização
Nos contratos que preveem cláusula de atualização anual, o coeficiente publicado pelo INE pode ser aplicado diretamente, desde que respeitados os requisitos legais e formais.
Regimes especiais e exceções
Contratos celebrados antes de 1990, bem como situações abrangidas por regimes transitórios ou de proteção ao arrendatário, podem estar sujeitos a limitações específicas. Nestas situações, é aconselhável proceder a uma análise jurídica personalizada, de forma a garantir o cumprimento das normas aplicáveis e evitar eventuais litígios.