Espanha – A ausência de resposta por parte dos sindicatos – nos primeiros 10 dias – ao convite para negociar um Plano de Igualdade, não implica um bloqueio nas negociações (Acórdão do STS de 07-05-2025)

  1. Situação de fato

Uma empresa envia uma comunicação aos sindicatos competentes, manifestando a sua intenção de iniciar a negociação do Plano de Igualdade. Aqueles não respondem no prazo previsto pela lei, de 10 dias. Perante o seu silêncio, a empresa constitui uma comissão ad hoc nos termos do artigo 41.4 do Estatuto dos Trabalhadores, redige um plano de igualdade negociado com essa comissão e tenta proceder ao seu registo, o qual vê negado por parte da autoridade laboral, com fundamento no fato de não estar assinado pelos legítimos intervenientes.

  1. Elementos diferenciadores do caso em questão

Na opinião da equipa de advogados de direito do trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P., a sentença supra mencionada debruça-se sobre uma situação muito comum, que é a de saber se a simples ausência de resposta por parte dos sindicatos, ao apelo para negociar um Plano de Igualdade, deve ser considerada como um bloqueio negocial e legitimaria – de acordo com a doutrina do Supremo Tribunal estabelecida pela sentença de 20 de dezembro de 2024 – a elaboração unilateral de um Plano de Igualdade que possa ser registado na Autoridade Laboral.

  1. A resposta do Supremo Tribunal

O Supremo Tribunal foi claro na sua resposta esclarecendo que não, e que, para que essa exceção se aplique, a regra geral (negociar) pode ser alterada, mas apenas de forma muito excecional, em casos de bloqueio negocial reiterado e imputável à contraparte, de recusa em negociar, e de ausência de órgãos representativos. Nesses casos, poderia ser aceite que a empresa estabelecesse um Plano de Igualdade ignorando as referidas exigências, mas que seria considerado como provisório.

Não é, contudo, possível constatar uma situação excecional de bloqueio negocial no caso em apreço, em que a empresa solicitou à CCOO e à UGT o início das negociações, concedeu-lhes um prazo de dez dias e, ao não obter resposta, prosseguiu e concluiu a elaboração do Plano de Igualdade com uma comissão de trabalhadores constituída ad hoc.

A equipa de advogados especialistas em direito do trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. destaca, neste acórdão, o facto de o Supremo Tribunal salientar que o prazo de dez dias está previsto na norma regulamentar para constituir validamente a comissão negociadora por aquela organização ou organizações, que respondam à convocatória da empresa nesse prazo e, embora já tenhamos especificado nas sentenças acima citadas que o artigo 5.3 do RD 901/2020 estabelece uma solução pragmática e específica para que a comissão negociadora possa ser constituída rapidamente, ao dispor de um prazo curto para resposta, isso não significa que o MERO DECORRER DESSE PRAZO, SEM QUE HAJA RESPOSTA, HABILITE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO AD HOC.

  1. Sobre a comissão Ad Hoc

Não se deverá esquecer algo que já se encontra bem estabelecido, que é o fato de a comissão Ad Hoc, como regra geral, não ser válida para estas negociações, uma vez que a negociação dos Planos de Igualdade, dada a relevância dos objetivos perseguidos pelo legislador para garantir a igualdade efetiva entre homens e mulheres, deve ser necessariamente realizada pelos sujeitos legitimados para a negociação dos acordos empresariais, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da LO 3/2007, de 22 de março, relativamente aos artigos 17.5, 85-2, 87, 88 e 89 ET (STS 545/2024 de 11 de abril).

O Supremo Tribunal recorda, aqui, em relação ao acima mencionado, que este princípio deve ser respeitado, mesmo quando existam dificuldades na sua aplicação.

Em face do supra exposto, os advogados especialistas em direito do trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P., com vasta experiência na prestação de assessoria jurídica na negociação e construção de Planos de Igualdade, explicamos que, de acordo com a doutrina acima referida, a empresa não poderá iniciar os trabalhos de redação – ou negociação com sujeitos não legitimados pela Lei – de um Plano de Igualdade, pelo simples facto de os sindicatos não responderem à primeira convocatória dentro do prazo legal. As empresas devem, assim, contactar as suas equipas jurídicas e procurar aconselhamento profissional para lidar com esta situação delicada e definir a estratégia a seguir perante o silêncio descrito. Recomendamos, assim, a obtenção de aconselhamento especializado sobre o assunto, como aquele que é disponibilizado pelo Departamento de Direito Laboral da Belzuz Abogados, S.L.P.

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