Existem diversas causas que justificam os frequentes litígios em obra, mas a experiência conduz-nos a quatro pilares, pela própria natureza relacionados entre si, e se reconduzem ao prazo contratual, modificações de projeto; trabalhos a mais e erros de execução.
A maior dificuldade que se coloca na gestão destas situações de conflito é o impasse em que fica a obra enquanto o mesmo não é resolvido e que obviamente não se coaduna com o prazo e custos previstos pelas partes, que rapidamente se “multiplicam”, despoletando posturas reativas e inflexíveis que apenas agravam o conflito instalado, desgastando a relação contratual e confiança necessária à continuidade dos trabalhos até que a manutenção da relação fica inviabilizada.
E quando assim é, os tribunais são os “gestores” últimos destes conflitos, sendo neste contexto que o Supremo Tribunal de Justiça profere o Acórdão de 17 de junho de 2025, onde conclui que “o quadro de atraso culposo no cumprimento por ambas as partes não é impeditivo que uma delas enverede pela resolução contratual.”
Nesta ação discute-se o enquadramento jurídico da recusa do empreiteiro entrar em obra para a sua finalização e, simultaneamente, do não pagamento, por parte do dono de obra, das faturas de trabalhos contratuais e trabalhos “extraorçamento” já executados, a que se seguiu a interpelação do empreiteiro para concluir a obra e a resolução do contrato de empreitada por parte do dono de obra. Peticionando o empreiteiro na ação o pagamento das faturas e o dono de obra, em reconvenção, as quantias suportadas com o abandono da obra e o valor da multa contratual aplicada por incumprimento do prazo acordado (início e conclusão da obra).
O Tribunal validou a declaração de resolução do contrato de empreitada enviada pela dona de obra ao empreiteiro, considerando o contrato extinto decorrido o prazo concedido para este entrar em obra.
Assumindo efetivamente que a relação contratual se encontrava num impasse, dado que o empreiteiro suspendeu os trabalhos de empreitada na sequência de se encontrar em falta o pagamento pela dona de obra de duas faturas respeitantes a trabalhos já executados, ainda que não tenha colocado termo à relação contratual, mas que tendo o dono de obra procedido à sua interpelação para, no prazo de 30 dias, terminar a obra e eliminar defeitos que nela constavam, e entrar em obra no prazo de 5 dias úteis, e não tendo o empreiteiro entrado em obra, tinha esta o direito de o resolver, como fez.
Considerando o STJ que nestas situações não é de convocar a aplicação do regime específico previsto para o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, dado que ao verificar-se o incumprimento definitivo as razões que justificam a previsão o regime especial deixam de ter acolhimento, devendo, pois, ser “observado o quadro legal do cumprimento e incumprimento das obrigações nos casos em que a o contrato de empreitada cessa antes do termo”.
E, nas situações em que o devedor está em mora, pode o credor fixar-lhe um prazo razoável a fim de que o devedor cumpra a sua obrigação, com a cominação de que caso não o faça, se considera resolvido o contrato através de declaração que chegue ao conhecimento da outra parte.
Não obstante, entende-se que “os fundamentos da resolução válida operada pela ré não neutralizam ou anulam o comportamento que a mesma concretizou no desenvolvimento da relação contratual e que, na mesma proporção, contribuiu para a extinção contratual”, que terão necessariamente de ser considerados no cálculo da indemnização reclamada.
Admitindo a exclusão ou redução da indemnização decorrente dos custos que o dono de obra teve de suportar para a execução dos trabalhos contratuais não executados pelo empreiteiro, devido ao facto de também ter contribuído para o incumprimento do contrato de empreitada.
Trata-se aqui da atribuição da culpa no incumprimento definitivo do contrato de empreitada e do seu impacto no direito indemnizatório reclamado, neste caso, pelo dono de obra.
Ao considerar-se que ambas as partes concorreram para o incumprimento definitivo do contrato, não pode arbitrar-se uma indemnização que pressupõe que os danos procedem unicamente de ato culposo da contraparte.
Em situações de concorrência de culpas, há que ponderar a responsabilidade de cada uma das partes e valorar a indemnização em conformidade.
Concluindo, ainda que ambas as partes se encontrem numa situação de incumprimento culposo do contrato de empreitada, tal não impede que uma delas resolva o contrato. Contudo, a mesma não pode beneficiar da culpa da outra parte, nomeadamente no momento da reclamação do direito indemnizatório.
A Belzuz Advogados, S.L.P. tem acompanhado diversos litígios envolvendo contratos de empreitada, o que confere aos seus profissionais uma vasta experiência nesta área, que “muita tinta faz correr” nos nossos Tribunais.