A Distribuição de Dividendos nas Sociedades portuguesas: Procedimentos e Fiscalidade

A distribuição de dividendos pelas sociedades comerciais em Portugal está regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações. Esta legislação define regras precisas sobre a forma como os lucros podem ser atribuídos aos sócios, protegendo a solidez financeira da sociedade e os interesses dos credores.

Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do CSC, os dividendos só podem ser distribuídos com base nos lucros efetivamente apurados no exercício, desde que tenham sido constituídas as reservas legais correspondentes a, pelo menos, 20% do capital social. Esta limitação visa assegurar a preservação do capital próprio da sociedade, funcionando como salvaguarda para os credores e garantindo a estabilidade financeira da empresa.

A competência para deliberar sobre a distribuição de dividendos pertence, em regra, à Assembleia-Geral, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do CSC.

Por norma, os dividendos são distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social, conforme o artigo 22.º, n.º 1 do CSC.

Contudo, os sócios podem, por unanimidade, deliberar uma distribuição diferente da proporcionalidade do capital social, mesmo que tal não esteja previsto nos estatutos. Por exemplo, é possível que um sócio receba um montante superior ou inferior à sua quota-parte no capital social.

Nas sociedades anónimas, a distribuição desigual apenas poderá ocorrer se estiver prevista nos estatutos, como no caso da criação de ações preferenciais sem voto (artigo 341.º do CSC).

Do ponto de vista fiscal, o regime aplicável à distribuição de dividendos por sociedades portuguesas varia consoante o tipo de sócio — pessoa singular ou coletiva — e a respetiva residência fiscal.

No caso das pessoas singulares residentes em Portugal, os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%. Contudo, o contribuinte pode optar pelo englobamento dos rendimentos em sede de IRS, uma alternativa que pode ser fiscalmente vantajosa para quem se enquadra em escalões inferiores de tributação, permitindo reduzir a carga fiscal efetiva sobre os dividendos recebidos.

Para pessoas singulares não residentes, a retenção na fonte é igualmente liberatória e, em regra, de 28%. Esta taxa pode, no entanto, ser reduzida ou eliminada quando exista uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do beneficiário. Nestes casos, aplica-se a taxa prevista na convenção, normalmente mediante apresentação de um certificado de residência fiscal válido, assegurando que o mesmo rendimento não é tributado em duplicado e reforçando a competitividade do investimento estrangeiro em Portugal.

Relativamente às pessoas coletivas residentes, a legislação prevê, como regra geral, a retenção na fonte à taxa de 25%. Ainda assim, pode aplicar-se o regime de participation exemption ou eliminação da dupla tributação económica previsto no Código do IRC, desde que se verifiquem determinados requisitos, nomeadamente a detenção mínima de 10% do capital da sociedade distribuidora durante, pelo menos, um ano. Quando aplicável, este regime exclui os dividendos de tributação, evitando que lucros previamente tributados ao nível da sociedade sejam onerados novamente quando distribuídos.

No que respeita a pessoas coletivas não residentes, os dividendos pagos por entidades portuguesas estão igualmente sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, salvo se existir uma CDT mais favorável ou se for aplicável o regime previsto na Diretiva Mães-Filhas da União Europeia.  O regime fiscal da Diretiva tem como objetivo isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe. Verificando-se os requisitos desta diretiva, como a detenção mínima de 10% do capital e a sujeição a imposto efetivo no Estado de residência, os dividendos podem ficar isentos de retenção na fonte, promovendo a livre circulação de capitais no espaço europeu e evitando a dupla tributação económica.

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