A Responsabilidade dos Administradores por Perdas Qualificadas: Análise dos Artigos 363 a 367 da Lei das Sociedades de Capital

Introdução

No âmbito do direito societário espanhol, os administradores sociais ocupam uma posição de especial relevância, assumindo a responsabilidade de dirigir a gestão ordinária da sociedade. No entanto, esta posição acarreta obrigações específicas que se intensificam quando a sociedade atravessa situações de crise económica.

Entre estas responsabilidades destaca-se a derivada das denominadas «Perdas Qualificadas», regulamentadas nos artigos 363.º a 367.º da Lei das Sociedades de Capital (LSC). Este regime jurídico estabelece obrigações específicas que os administradores devem cumprir quando o património social é gravemente afetado, configurando um sistema de proteção tanto para os sócios como para os credores da sociedade.

O termo «Perdas Qualificadas» refere-se à situação patrimonial em que o valor do património líquido da sociedade é inferior a metade do capital social. Esta situação está regulamentada no artigo 363.1.e) da LSC, que estabelece como causa de dissolução de pleno direito «as perdas que reduzam o património líquido a um montante inferior a metade do capital social».

As obrigações dos administradores

O artigo 365.º da Lei das Sociedades de Capital estabelece com clareza as obrigações que recaem sobre os administradores quando existe causa de dissolução por perdas qualificadas. Esta disposição estabelece que os administradores devem convocar a assembleia geral no prazo de dois meses para que esta adote a decisão de dissolução ou adote alguma das medidas alternativas, salvo se a sociedade já tiver sido declarada em situação de insolvência. Esta obrigação de convocação constitui o primeiro elo de uma cadeia de deveres que visam garantir que a situação de crise seja abordada de forma transparente e com a participação dos sócios.

O prazo de dois meses estabelecido pelo legislador é imperativo e o seu cálculo começa a partir do momento em que os administradores tomaram conhecimento ou deveriam ter tomado conhecimento da existência da causa de dissolução.

A ordem do dia deve incluir necessariamente a adoção de uma das seguintes deliberações: i) a deliberação de dissolução da sociedade, que constitui a consequência natural quando não é viável a continuidade da atividade empresarial; ii) o aumento do capital social até atingir um valor que, em relação ao património líquido, elimine a causa da dissolução; iii) a redução do capital social na medida suficiente para restabelecer o equilíbrio entre capital e património líquido; ou iv) o pedido de declaração de insolvência, quando estiverem reunidos os pressupostos legais para tal.

O artigo 366.º da Lei das Sociedades de Capital estabelece uma segunda obrigação para o caso de a assembleia geral não ter sido convocada, não ter sido realizada ou não ter adotado o acordo de dissolução ou as medidas alternativas. Nesse caso, os administradores devem solicitar a dissolução judicial da sociedade no prazo de dois meses a contar da data prevista para a realização da assembleia, quando esta não tiver sido constituída, ou a partir do dia da assembleia, quando a decisão tiver sido contrária à dissolução ou à remoção da causa.

Merece especial destaque a relação entre o regime de Perdas Qualificadas e a obrigação de solicitar a insolvência. O artigo 5.º da Lei da Insolvência estabelece que o devedor deve solicitar a declaração de insolvência no prazo de dois meses a contar da data em que tomou ou deveria ter tomado conhecimento do seu estado de insolvência. A insolvência, definida no artigo 2.2 da Lei de Concurso de Credores como a situação em que o devedor não pode cumprir regularmente as suas obrigações exigíveis, pode ou não coincidir com a situação de Perdas Qualificadas. No entanto, é frequente que ambas as situações se sobreponham, levantando a questão de qual das obrigações prevalece. A doutrina maioritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal estabeleceram que, quando coexistem simultaneamente a situação de perdas qualificadas e o estado de insolvência, prevalece a obrigação de solicitar a insolvência.

O Regime de Responsabilidade: Pressupostos e Alcance

O artigo 367.º da Lei das Sociedades de Capital estabelece o regime de responsabilidade aplicável aos administradores que não cumprem as obrigações decorrentes da situação de perdas qualificadas. Esta disposição estabelece que serão solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais posteriores ao ocorrência da causa legal de dissolução os administradores que não cumprirem a obrigação de convocar, no prazo de dois meses, a assembleia geral para que esta adote, se for o caso, a deliberação de dissolução, bem como os administradores que não solicitarem a dissolução judicial ou, se for o caso, a insolvência da sociedade, no prazo de dois meses a contar da data prevista para a realização da assembleia, quando esta não tiver sido constituída, ou a partir do dia da assembleia, quando a decisão tiver sido contrária à dissolução ou à remoção da causa.

Jurisprudência do Supremo Tribunal: Critérios Interpretativos

O Supremo Tribunal estabeleceu critérios interpretativos de grande relevância que convém conhecer para uma correta aplicação da normativa. Uma das questões mais controversas tem sido a determinação do momento a partir do qual deve ser computado o prazo de dois meses para convocar a assembleia geral. O Supremo Tribunal estabeleceu que este prazo começa quando os administradores tomaram conhecimento ou deveriam ter tomado conhecimento da existência da causa de dissolução.

Aspectos Concursais: A Interação com a Lei Concursal

A relação entre o regime de Perdas Qualificadas e o direito concursal apresenta uma complexidade singular que merece uma análise específica. Como já foi referido anteriormente, é frequente que a situação de Perdas Qualificadas coincida com um estado de insolvência que obriga a solicitar o concurso de credores. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 5.º que o devedor deve solicitar a declaração de falência no prazo de dois meses a contar da data em que tomou ou deveria ter tomado conhecimento do seu estado de insolvência. Esta obrigação prevalece sobre as decorrentes do regime de perdas qualificadas quando ambas as situações coexistem.

A jurisprudência precisou que, se os administradores solicitarem a insolvência dentro do prazo legal, ficam exonerados da responsabilidade do artigo 367.º da Lei das Sociedades de Capital, mesmo que não tenham convocado previamente a assembleia geral para deliberar sobre a dissolução.

O incumprimento das obrigações decorrentes das Perdas Qualificadas pode ter relevância na fase de qualificação da insolvência. Se os administradores tiverem continuado a atividade empresarial sem convocar a assembleia ou solicitar a insolvência, gerando novas dívidas, este comportamento pode ser avaliado como agravamento da insolvência e conduzir a uma qualificação da insolvência como culposa.

Conclusões

O regime de responsabilidade dos administradores por perdas qualificadas constitui um dos pilares fundamentais do direito societário espanhol, articulando um sistema de proteção eficaz para sócios e credores em situações de grave deterioração patrimonial. A regulamentação contida nos artigos 363 a 367 da Lei das Sociedades de Capital estabelece obrigações precisas cujo incumprimento pode gerar consequências patrimoniais devastadoras para os administradores.

A interação entre o regime de perdas qualificadas e o direito concursal acrescenta uma camada adicional de complexidade que requer uma análise cuidadosa em cada caso concreto.

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