A 4.ª Diretiva de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo e a Comercialização e Distribuição de Seguros

Este mês o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal alerta para a proximidade da data limite para a transposição da 4.ª Diretiva de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo e para as implicações
da referida Diretiva no âmbito do sector segurador.

A Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que entrou em vigor no dia 25 de junho de 2015, veio redefinir o quadro normativo comunitário relativo à prevenção da utilização
do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, alterando o texto do artigo 25.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando
e substituindo a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3.ª Diretiva) bem como a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, que estabeleceu medidas de execução da referida 3.ª Diretiva.

As alterações introduzidas pela 4.ª Diretiva afetarão o sector segurador, uma vez que estão abrangidos pela Diretiva as empresas de seguros e os mediadores de seguros portugueses e as sucursais das entidades estrangeiras
que operem em Portugal no ramo “Vida”, quer através da comercialização de seguros de pessoas quer através de outros produtos, como sejam as operações de capitalização.

Embora o teor geral da 3.ª Diretiva tenha sido mantido na 4.ª Diretiva foram complementadas e especificadas diversas regras no que respeita aos deveres de identificação e de diligência, nomeadamente no que se refere às
pessoas coletivas e aos beneficiários efetivos, em especial quando estejam em causa pessoas politicamente expostas e a operação seja de natureza internacional ou efetuada com recurso à contratação à distância.
Entre outras novidades com impacto para no sector segurador resultantes da alteração e aditamento às normas anteriormente vigentes destacamos o estabelecimento de regras relativas aos deveres de identificação dos beneficiários
de seguros de vida e de operações de capitalização que exigirão a alteração dos procedimentos de contratação e de gestão de sinistros de diversas seguradoras e mediadores que operam
em território nacional, muito embora o novo quadro legal se traduza em alterações de âmbito significativamente mais vasto.

Foram publicados em Portugal três diplomas de transposição da Diretiva, dos quais se destaca a Proposta de Lei n.º 72/XIII, que virá revogar e substituir a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e que já se encontra
aprovada na generalidade. Embora não seja provável a existência de grandes alterações ao texto aprovado na generalidade, que se mantém próximo dos teores da 4.ª Diretiva e da Lei n.º 25/2008,
ficarão em aberto diversos pontos essenciais no que respeita ao futuro quadro legal até ao conhecimento dos diplomas finais de transposição da Diretiva. No entanto, e independentemente do cumprimento do dever de transposição
por parte do legislador nacional até ao dia 26 de junho de 2017 entrarão em vigor novas normas que deverão ser cumpridas de imediato, como sejam as referidas alterações no que respeita aos deveres de identificação
de beneficiários.

O da Belzuz Abogados
S.L.P. – Sucursal em Portugal fica, como sempre, ao dispor das empresas de seguros e mediadores de seguros a operar no mercado nacional para apoiar no cumprimento das novas regras a que se encontrarão sujeitos a partir do dia 26 de junho
de 2017, com a implementação das normas da 4.ª Diretiva sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

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