Novas Regras de Acesso à Atividade de Intermediário de Crédito e á Prestação de Serviços relativamente a Contratos de Crédito

No que concerce à actividade financeira, e tendo em conta a crise financeira e imobiliária que assombrou os últimos anos da União
Europeia, foi sempre uma preocupação da Comissão Europeira proteger o elo mais fraco numa relação de crédito, independentemnte do produto contratado – o consumidor.

Desta forma o  da Belzuz Abogados S.L.P. –
Sucursal em Portugal estando atento à evolução deste normativo legal, face à experiência que possui e aos serviços que lhe são habitualmente requisitados, viu “com bom olhos” que sob a supervisão
do Banco de Portugal, o Regime da Intermediação de Crédito imponha que a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade de intermediário de crédito, juntamente com o formulário electrónico
a enviar, apresente também uma declaração que atestará não só a sua idoneidade a apreciar nos termos do artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
como o seu percurso académico ou de formação necessária para o exercício da actividade.

Nesta medida o Banco de Portugal emitiu numa primeira linha o Aviso de Portugal n.º 6/2017, de 03 de Outubro de 2017, e de seguida emitiu a Instrução n.º 16/2017, de 07 de Novembro de 2017, à qual se juntaram as Portarias
n.º 385-B/2017, n.º385-D/2017 ambas de 29 de Dezembro.

Tanto o Aviso de Portugal n.º 6/2017, de 03 de Outubro de 2017, como a Instrução n.º 16/2017, de 07 de Novembro de 2017, contemplam os formulários, questionários e requisitos necessários à apresentação
por uma pessoa singular ou colectiva (neste caso, existem documentos também a apresentar pelos membros da administração e trabalhadores contratados) como intermediário de crédito e da prestação de serviços
de consultoria relativamente a contratos de crédito, dos quais destacamos um questionário individual para a apreciação do requisito de idoneidade e a declaração que atesta que os agentes que se propõe
prosseguir a activade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, possuem as qualificações adequadas ao exercicio da actividade.

Existindo vários players no mercado que procuram os serviços do Departamento de Direito dos Seguros e Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal nesta matéria, identificamos e aconselhamos os mesmos, que
estes são dois dos requisitos mais importantes na relação com o consumidor, que a Directiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho visou proteger.

Era necessário criar no consumidor a confiança entretando perdida com a crise financeira que se abateu sobre algumas entidades bancárias, pelo que, era essencial que quem quisesse exercer a actividade de intermediário de crédito
ou prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, tivesse as competencias necessárias para prestar ao consumidor a informação completa, explícita e compreensível
por este, do produto apresentado.

Prevendo um conjunto de medidas destinadas à promoção da concessão responsável de crédito e à prestação de um serviço de qualidade aos consumidores, foi necessário regulamentar
também as entidades formadoras que iriam ministrar esta formação aos intermediários e consultores.

Desta forma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, considera-se que possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, designadamente, as pessoas singulares
que i) cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional, ou ii) sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação
de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos.

Neste contexto, a Portaria 385-B/2017 vem estabelecer os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho,
definindo, complementarmente, a respetiva carga horária mínima.

Tornou-se ainda necessário regulamentar as matérias que dizem respeito à certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º
do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, assegurando ainda esta portaria as competências do Banco de Portugal, enquanto entidade certificadora, no que respeita ao acompanhamento, monitorização, e regulamentação.

O  da
Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, com elevada experiência na actividade bancária, já acompanha várias entidades que pretendem exercer a actividade legislada pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho
no seu processo de criação, pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal.

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