A reserva de propriedade nos contratos de alienação com financiamento ou a TROIKA contratual dos nossos dias

Este mês o da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal lança uma breve revisão a um dos temas mais polémicos no que tange à constituição das garantias nos contratos de alienação com financiamento.

Amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência, o registo da reserva de propriedade pela entidade financiadora aquando da compra de um bem é hoje uma matéria sobejamente controvertida quanto à legitimidade para reservar.
A evolução do comércio jurídico tem obrigado o direito a adaptar-se à sua imagem como elemento regulador e ordenador das novas realidades emergidas, vinculadas em contratos.

A constituição de relações contratuais assenta numa liberdade contratual e autonomia das partes, versadas e positivadas nos termos do disposto no art.º 405.º do CC.

A questão assume uma dimensão preocupante no caso dos contratos de financiamento para compra a venda de bens, com especial relevo no sector automóvel.

Ao invés da chamada tradicional polarização bilateral: comprador e vendedor – surge agora uma terceira parte que financia o comprador na aquisição de um mediante a entrega do preço ao vendedor e celebração
de um contrato de mútuo com o comprador.

Essa terceira parte é hoje legitimamente considerada um terceiro intermediário.

Foi através da transposição da Directiva Comunitária 2008/48/CE do Parlamento e Conselho Europeu de 23 de Abril, transposta para o Ordenamento Jurídico Português através do D.L. 133/2009, de 2 de Junho que
esta figura de intermediário passou (pese embora já aqui existente) a ser respeitosamente considerada como um terceiro elemento destes tipos de contratos sem o qual a relação comercial estabelecida entre o vendedor e o comprador
não existia.

Surgem pois as relações contratuais desdobradas em três arestas: vendedor, financiador e comprador.

O bem é vendido ao comprador. O comprador compra. O financiador entrega o valor do bem ao vendedor. E o comprador fica adstrito ao pagamento junto do financiador por força da sua incapacidade económica de liquidar a quantia numa vez
só.

Não é difícil concluir que o financiador assume pois a posição mais frágil.

A jusante, o financiador corre o risco de não ser ressarcido pelo mutuário.

A montante, o vendedor que vendeu o seu bem e recebe o preço.

No caso de incumprimento o vendedor jamais será afetado ou, na gíria popular, “deixa de ser visto ou achado”.

Por essa mesma razão, é legitimo ao financiador reservar para si a propriedade do bem como garantia desse mesmo incumprimento, obstando a uma posição deveras mais frágil em comparação com o vendedor e o
comprador.

Ora, tal entendimento vai contra o preceituado previsto no disposto no art.º 409.º do Código Civil.

Pese embora a expressão da letra da lei, não podemos desconsiderar a interpretação do seu espirito.

A simplicidade com que a lei positiva a disposição sobre quem tem legitimidade para reservar não deve ser interpretada de uma forma literal, agarrada à própria letra da lei.

Idos os tempos em que o juiz é apenas um mero boca de lei.

A reserva de propriedade nasce da necessidade de garantir o cumprimento contratual de quem compra para, em caso de incumprimento, ser ressarcido pelo exercido do direito conferido pela reserva.

A figura da reserva de propriedade faz sentido no contexto do contrato de mútuo com o objetivo de financiar o contrato de compra e venda.

Pensada para o vendedor, a reserva deixa de lhe aprouver quando, o mesmo (vendedor) é ressarcido em primeiro lugar pelo bem que vendeu.

É neste ponto que se dá a translação da posição de quem pode reservar a favor do financiador.

Caso contrário, o vendedor estaria numa posição bastante confortável e, o financiador, exposto aos riscos do próprio comércio jurídico onde foi chamado a intervir.

Sem prescindir, diga-se que, a transmissão da constituição do direito foi negociada e querido pelas partes.

Tal como registada pela Conservatória sem nunca se ter colocado o registo em questão.

A nulidade da reserva de propriedade apenas tem sido suscitada pelos consumidores no caso dos incumprimentos levados a cabo pelos mesmos.

Até então, ninguém levantou o problema, nem tão pouco a conservatória no momento do seu registo.

A reserva de propriedade a favor da entidade financiadora é um corolário da liberdade contratual e autonomia das partes nos termos do disposto no art.º 405.º do CC.

Além de corolário dessa Liberdade e Autonomia ela é uma manifestação e cumprimento em bom rigor do respeito e exercício prático da Teoria dos Contratos Mistos onde se chama à colação
vários elementos contratuais, juntos num só.

A possibilidade de reserva da propriedade assente no espirito da lei no disposto no art.º 409.º do CC incorpora a tout court uma perspectiva actualista dos contratos e assim progressiva que, e na esteira de Manuel de Andrade “…não
expõe a certeza do direito a perigos sensivelmente maiores do que o princípio da objectividade, comunicando à lei mais plasticidade, e por isso também mais largas possibilidades de ir acompanhando o movimento das coisas”
in “Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis”, 4.ª Edição – Editor Sucessor, ano 1987, págs. 93 e 94.

Os contratos de compra e venda com financiamento assumem-se atualmente como polos tripartidos mas de carácter unitário, nos quais o objeto do contrato do mutuante é o elemento-preço do contrato de compra e venda.

Assim sendo, reconduzimos aquilo que tem vindo a ser defendido um pouco pela Jurisprudência de onde se partiu: a chamada conexão íntima entre um contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, através de uma coligação
si ne qua non para a produção de efeitos que, de outra forma, não seriam alcançados nem, em bom rigor, celebrados.

Em suma, a par da jurisprudência já relatada, não perfilhamos qualquer tese versada na ilegalidade ou nulidade subjacente à constituição da reserva de propriedade pela financiador, uma vez que, é o mesmo
que financia e de certa forma liberta a hipótese de ser contratualizado determinado bem, mas que, deve acautelar-se, garantido o bom e pontual cumprimento para em caso de incumprimento ser ressarcido, chamando a si o bem de que reservou a propriedade.

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