Agências de Viagens sedeadas na União Europeia: Quais os Requisitos Legais para operar em Portugal?

Em Portugal, apenas as agências inscritas no Registro Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) estão autorizadas a exercer legalmente atividades turísticas.

O setor turístico português encontra-se rigorosamente regulado, sendo que as agências de viagens e turismo podem desempenhar um amplo leque de serviços, incluindo:

  1. Organização e comercialização de viagens combinadas;
  2. Representação de outras agências;
  3. Reserva de serviços em alojamentos e complexos turísticos;
  4. Venda de bilhetes de transporte;
  5. Assistência integral a turistas.

Adicionalmente, as agências podem desenvolver atividades complementares, tais como: organização de eventos, venda de entradas para espetáculos, aluguer de veículos, câmbio de divisas e comercialização de seguros de viagem, entre outros serviços relacionados com a receção e transporte turístico.

O acesso e exercício da atividade encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a viagens combinadas e serviços de viagem vinculados. Este diploma estabelece padrões de proteção do consumidor e supervisão administrativa, assegurando que a prestação de serviços por agências registadas seja realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis.

Não obstante, nem todas as atividades turísticas são exclusivas das agências de viagens, permanecendo de fora desta exclusividade:

  1. Comercialização direta de serviços por estabelecimentos turísticos, alojamentos locais, transportadores ou empresas de aluguer de veículos;
  2. Transporte de clientes por meios próprios de hotéis, alojamentos locais ou agentes de animação turística;
  3. Venda de serviços de transporte realizada por agentes de transportadores ou mediante acordos entre transportadores;
  4. Disponibilização de serviços quando o intermediário não recebe pagamentos diretos dos viajantes;
  5. Mera intermediação na reserva ou venda de serviços individuais solicitados pelos clientes.

Este regime jurídico assegura que as atividades exclusivas das agências sejam exercidas sob supervisão e cumprimento normativo, enquanto outras operações turísticas podem ser desenvolvidas fora do âmbito regulado.

Agências da UE e do EEE em Portugal

As agências de viagens com sede noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem operar em Portugal sob o regime de livre prestação de serviços, desde que a atividade seja ocasional e esporádica, mediante o cumprimento de dois requisitos essenciais:

  1. Subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT)

As agências devem constituir um fundo, mediante contribuição única de 2.500 euros no momento da inscrição no RNAVT, que responde solidariamente por:

    1. Reembolso de pagamentos efetuados pelos viajantes, caso os serviços contratados não sejam prestados devido à insolvência da agência;
    2. Reembolso de valores entregues pelos viajantes em virtude de incumprimento ou cumprimento defeituoso de contratos celebrados com a agência;
    3. Reembolso de despesas adicionais suportadas pelos clientes em consequência da não prestação ou prestação defeituosa dos serviços contratados.
  1. Seguro de Responsabilidade Civil

Obrigação de contratar um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os riscos decorrentes da atividade, garantindo a compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.

O montante mínimo de cobertura do seguro é de 75.000 euros por sinistro.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal possui uma vasta experiência no setor de viagens e turismo e oferece uma assessoria completa para agências da UE ou do EEE que pretendam operar em Portugal de forma legal e segura.

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