Alertas e Noticias fiscais – Fevereiro 2013

 

Novidades na comunicação dos documentos de transporte Alterações legislativas e Instruções administrativas relevantes

Conforme já vem sendo habitual o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas no contexto fiscal neste período.

O que mudou relativamente à obrigação de comunicação dos elementos de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira?

No seguimento da obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, no âmbito da qual os sujeitos passivos de IVA tęm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os documentos de transporte emitidos, veio a AT publicar o Manual de Integração de Software.

Com este documento a AT veio descrever os procedimentos e requisitos necessários à comunicação de dados dos documentos de transporte, visando assim apoiar as empresas e os indivíduos que desenvolvam e/ou comercializem software para os sujeitos passivos.

Refere o manual que o sujeito passivo (também designado por remetente) é responsável pelo envio e conteúdo da mensagem, uma vez que utiliza as suas credenciais no Portal das Finanças (Utilizador e Senha).

Estas credenciais só podem ser conhecidas pelo sujeito passivo devendo o software produzido estar preparado para solicitar estas credencias, sempre que necessário à comunicação dos dados. Cada software é identificado perante a AT através de um Certificado Digital emitido pelo produtor de software e assinado digitalmente pela AT através de processo de adesão disponível no site e-fatura.

A AT só aceita estabelecimento de comunicação de dados se for enviado no processo de comunicação, o Certificado Digital emitido para este efeito. Este certificado apenas garante o estabelecimento da comunicação sendo responsabilidade do produtor de software transmitir corretamente os dados dos sujeitos passivos, seus clientes.

Recorde-se que a obrigação de comunicar os elementos dos documentos de transporte veio no sentido de se estabelecerem regras que assegurassem a integridade dos documentos de transporte, garantindo assim, à AT um controlo mais eficaz destes documentos.

Relembramos que os documentos de transporte podem ser emitidos através das seguintes alternativas:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;

b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

d) Diretamente no Portal das Finanças;

e) Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.

A obrigação de comunicação à AT dos elementos dos documentos deve verificar-se antes do início do transporte (exceto para empresas com um volume de negócios não superior a € 100.000), pelos seguintes meios:

  • Por transmissão eletrónica de dados (a AT atribui um código de identificação ao documento) – prevista nas alíneas a) a d) supra;
  • Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, para o caso de utilização de impressos em papel (inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte).

Recordamos que esta obrigação aplicar-se-á a partir de 1 de Maio de 2013.

Adicionalmente, informamos que a coima pelo não cumprimento desta obrigação declarativa, ou pelo cumprimento fora de prazo fixa-se entre €300 e €3.750, considerando comportamento negligente. Consulte .

Alterações legislativas

  • Procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro. Com o presente diploma, pretendeu-se, harmonizar a legislação atualmente em vigor, clarificando-se o conteúdo e procedimentos da atribuição e gestão do NIF.

  • Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e respetivo Protocolo assinados no Estoril em 30 de novembro de 2009.

Instruções administrativas

  • Declaração mensal de remunerações – art.º 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS – Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro.

  • Tabelas de Retenção- 2013 – Região Autónoma da Madeira.

    São aprovadas as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como as taxas de juro aplicáveis à remuneração por excesso de imposto antecipadamente pago.

  • Tabelas de Retenção- 2013 – Tabelas de Retenção – 2013 – Região Autónoma dos Açores.

    São aprovadas as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como as taxas de juro aplicáveis à remuneração por excesso de imposto antecipadamente pago.

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

Solicite aconselhamento jurídico especializado

A nossa equipa de advogados analisa o seu caso e apresenta soluções jurídicas claras, estratégicas e adaptadas à sua situação.

Explique a sua situação e receba uma proposta personalizada

Outras publicações

error: Content is protected !!