Análise da Sentença do Supremo Tribunal (Civil), de 5 de novembro de 2025: uma revisão dos grandes clássicos da responsabilidade civil sanitária e do direito dos seguros

Introdução

O Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, S.L.P. apresenta uma análise de uma recente e relevante sentença do Supremo Tribunal que aborda questões fundamentais no âmbito da responsabilidade civil sanitária e do direito dos seguros. Esta decisão encerra um litígio complexo, originado pelas sequelas e posterior falecimento de uma paciente após intervenção cirúrgica no Hospital Nuestra Señora de la Salud, em Granada.

O caso, inicialmente julgado na jurisdição penal durante cinco anos e concluído com absolvição, deu lugar a uma ação civil contra vários médicos, o hospital e as suas seguradoras, reclamando uma indemnização por alegada negligência médica. A ação foi indeferida em primeira instância, mas o Tribunal Provincial revogou parcialmente a sentença, condenando solidariamente os réus ao pagamento de €991.712,27, reconhecendo os limites de cobertura das seguradoras e a obrigação de pagar juros de mora, nos termos do art. 20 da LCS. Finalmente, o Supremo Tribunal rejeitou os recursos, consolidando critérios jurisprudenciais fundamentais na matéria.

Teoria do dano desproporcionado

A sentença aprofunda a doutrina do dano desproporcional no âmbito da responsabilidade civil médica. Esta figura aplica-se quando existe uma discrepância significativa entre a natureza da intervenção e o resultado lesivo, exigindo da equipa médica uma explicação fundamentada para o dano. Não implica uma presunção automática de culpa, mas facilita o ónus da prova ao paciente, dada a dificuldade de provar a negligência no ambiente sanitário.

O Supremo Tribunal especifica que a doutrina do dano desproporcional não é aplicável quando o resultado constitui um risco típico e previsto da intervenção, salvo se for comprovada má prática. No caso analisado, embora a complicação fosse previsível, foi comprovada uma sucessão de negligências (falta de sutura, atendimento deficiente na UCI) que justificaram a condenação.

Ónus da prova e facilidade probatória

A Câmara reitera que cabe ao requerente provar a violação da lex artis e a existência de relação causal. No entanto, admite-se a modulação do ónus da prova a favor do paciente, aplicando o princípio da facilidade e disponibilidade probatória (artigo 217, nº 7 da LEC), especialmente quando o dano é desproporcional e o acesso à prova está nas mãos dos profissionais de saúde.

Avaliação da prova

O Supremo Tribunal rejeita os motivos de violação processual relativos à avaliação da prova documental e pericial, recordando que a avaliação conjunta e racional da prova é da competência do tribunal de primeira instância e que apenas erros factuais manifestos podem ser revistos em cassação.

Responsabilidade do centro hospitalar

A sentença examina a responsabilidade do hospital tanto da perspectiva da dependência funcional (art. 1903 do CC) como do contrato de hospitalização e da regulamentação dos consumidores e utilizadores (art. 26 do LGDCU). Conclui-se que a ausência de um cirurgião de plantão presencial constituiu uma deficiência organizacional relevante, causalmente ligada ao dano sofrido pela paciente, justificando a condenação do centro.

Neste caso, o cirurgião responsável não mantinha uma relação laboral ou de dependência com o hospital, mas prestava os seus serviços para a empresa subcontratada prestadora do serviço de UCI. A Câmara conclui que o hospital e a sua seguradora não podem exonerar-se da responsabilidade pelo facto de o pessoal de saúde ter uma relação comercial, sem prejuízo do direito de regresso que lhes assiste.

Limites de indemnização das seguradoras

A sentença analisa a validade e oponibilidade das cláusulas limitativas nas apólices de seguro. O Supremo Tribunal determina que os sublimites por vítima não constituem cláusulas delimitadoras do risco, mas sim limitativas dos direitos do segurado e, como tal, devem cumprir os requisitos do artigo 3.º da LCS para serem oponíveis aos lesados, o que neste caso não se verifica, sendo, portanto, inoponíveis. Resolve-se assim uma discussão doutrinária, determinando-se expressamente qual é a natureza destes sublimites, reforçando a proteção especial para a parte lesada.

O montante segurado por sinistro é uma cláusula delimitadora do risco segurado e plenamente oponível; o sublimite por vítima, em contrapartida, é uma cláusula limitativa.

A sentença não se pronuncia sobre se a apólice em questão era ou não de alto risco. Em caso afirmativo, a conclusão extraída pela Câmara teria sido a mesma? Que papel teria a autonomia da vontade na redação da apólice?

Juros de mora do art. 20 LCS

A sentença reitera a interpretação restritiva das causas justificadas para isentar do pagamento de juros de mora. A mera judicialização da reclamação não constitui causa suficiente; apenas a existência de uma dúvida racional sobre a obrigação de indenizar pode justificar a isenção. Neste caso, nem o processo penal prévio nem a sentença civil de indeferimento em primeira instância foram considerados motivos válidos de oposição.

É digna de nota a presunção feita pela Câmara relativamente ao conhecimento do sinistro por parte da seguradora, aproximando-se da probatio diabólica: em sinistros de especial relevância, não é plausível que o segurado não tenha comunicado o sinistro à sua seguradora, recaindo o ónus da prova da falta de conhecimento sobre a Companhia.

Conclusão e relevância prática

Esta decisão consolida critérios jurisprudenciais sobre a responsabilidade civil médica, o ónus da prova, a aplicação do dano desproporcionado e a responsabilidade dos centros de saúde e das suas seguradoras. Destaca-se a importância da organização hospitalar e da diligência na prestação de serviços, bem como a proteção dos direitos dos pacientes e consumidores.

No Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, S.L.P., como especialistas em Responsabilidade Civil Sanitária e Direito dos Seguros, consideramos que esta sentença é de especial relevância para advogados, seguradoras, profissionais de saúde e gestores hospitalares. Serve de alerta para o risco de condenação solidária em casos de relações comerciais, a importância da redação das cláusulas das apólices, a proatividade na gestão do sinistro e a relevância da organização hospitalar na geração de responsabilidade direta e cobertura seguradora.

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