Em Portugal, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), decorrente da Diretiva Whistleblower (Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019), e reforçada pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas (“RGPC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, impõe a determinadas entidades a disponibilização de um canal de denúncias interno.
Estas obrigações inserem-se numa estratégia mais ampla de prevenção de riscos, promoção da integridade organizacional e deteção precoce de infrações, deixando de ser meramente formais para assumirem relevância operacional e sancionatória.
Que entidades estão obrigadas a dispor de um canal de denúncias interno?
Em concreto, esta obrigação aplica-se às seguintes entidades:
- Pessoas Coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público;
- Entidades que operem em setores regulados, designadamente nos setores bancário e financeiro, onde se insere o setor segurador, independentemente do número de trabalhadores.
Qual a função do Canal de Denúncias?
A principal função do canal de denúncias é possibilitar a comunicação, de forma confidencial, segura e, se aplicável, anónima, de irregularidades, infrações legais ou regulamentares, violações (atos ou omissões) éticas ou legais, comportamentos antiéticos e/ou contrários às políticas e procedimentos internos, fraude, corrupção, conflitos de interesse.
A tentativa de ocultação de infrações ou a retaliação contra denunciantes também pode constituir objeto de denúncia.
A quem se destina o Canal de Denúncias?
O canal de denúncias destina-se a um leque alargado de pessoas, incluindo, colaboradores, clientes, trabalhadores, prestadores de serviços, estagiários, titulares de participações sociais bem como a órgãos de administração, gestão ou fiscais da empresa.
Um Grupo de Empresas pode partilhar a gestão do canal de denúncias?
Nos termos do que dispõe a lei, entidades que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento, desde que sejam asseguradas a confidencialidade, a autonomia do tratamento e o cumprimento dos prazos legais.
Esta possibilidade é particularmente relevante no contexto de grupos empresariais, permitindo soluções centralizadas ou partilhadas, desde que não seja comprometida a independência do processo nem os direitos do denunciante.
O mesmo regime é aplicável às sucursais situadas em Portugal de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.
Regime sancionatório
As entidades obrigadas que não disponham de um canal de denúncias interno, ou que não assegurem o seu funcionamento em conformidade com a lei, podem ser sancionadas com coimas que podem atingir os 125.000 euros.
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