Sempre que os sócios injetam capital (ou pretendem reavê-lo) surge uma questão central: as regras de conservação do capital social.
O princípio da intangibilidade do capital social é um pilar do direito societário português e funciona como contrapeso do direito (abstrato) dos sócios a participar nos resultados. Em termos simples: nem toda a saída de fundos é juridicamente admissível, sobretudo quando afete a tutela de credores e a consistência patrimonial da empresa.
Uma primeira via, semelhante ao recurso a financiamento de terceiros, consiste no empréstimo de dinheiro pelos sócios à sociedade.
Este empréstimo qualifica-se como suprimento quando o crédito tiver carácter de permanência, designadamente se existir um prazo de reembolso superior a um ano. O crédito por suprimentos não está sujeito ao regime da conservação do capital social, podendo, em teoria, ser reembolsado mesmo que a sociedade apresente prejuízos.
Outra forma clássica de capitalização da sociedade é o aumento de capital. Este mecanismo é especialmente útil quando se pretende:
- obter financiamento de património externo aos sócios atuais;
- permitir a entrada de novos investidores;
- e, sobretudo, proteger os sócios existentes através de ágio/prémio de emissão.
Contudo, quando o aumento de capital é integralmente realizado pelos sócios já existentes e o objetivo é reforçar capitais próprios, a medida pode ser pouco eficiente. Isto porque aumentar o capital social aumenta também o “limiar” da perda de metade do capital, podendo o reforço ser, na prática, mais limitado do que parece.
Outra forma de capitalizar a sociedade é através da realização de prestações suplementares (ou, nas sociedades anónimas, prestações acessórias com natureza suplementar), que constituem uma alternativa frequentemente mais eficaz quando o objetivo é fortalecer a situação líquida.
Estas prestações são sempre realizadas em dinheiro e reforçam diretamente os capitais próprios sem alterar o capital social.
Só pode ocorrer a restituição destas prestações se, após a devolução, a situação líquida da sociedade não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal; mas, comparativamente ao aumento de capital, a recuperação do investimento tende a ser mais simples e ajustável, permitindo também um planeamento para maior otimização fiscal, quando aplicável.
Quando a capitalização surge para reagir a uma situação deficitária dos capitais próprios, é muitas vezes essencial considerar medidas complementares, sobretudo a redução de capital para cobertura de prejuízos.
Esta solução pode ser particularmente eficaz quando: (i) os sócios têm capacidade limitada de injeção e, é necessário (ii) “ajustar” a estrutura do capital à realidade patrimonial.
Em conclusão, a capitalização pelos sócios deve ser planeada, não apenas escolhida por reflexo. A decisão deve considerar (a) a eficácia no reforço da situação líquida e capitais próprios; (b) as condições e timing para recuperar o investimento; (c) os impactos societários e fiscais; e (d) a necessidade de combinar mecanismos (por exemplo, redução de capital e prestações suplementares).
O planeamento estratégico é determinante para restaurar a estabilidade financeira da sociedade e maximizar a utilidade do montante investido.
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório ibérico, com presença em Lisboa e Porto, prestando assessoria jurídica na análise e estruturação de operações de capitalização, incluindo suprimentos, aumentos de capital, prestações suplementares e reduções de capital, assegurando o acompanhamento integral dos procedimentos societários e contratuais relevantes.