A natureza estética da intervenção afasta a existência de incapacidade para o trabalho?
A circunstância de uma intervenção ter finalidade exclusivamente estética, sem indicação terapêutica ou reconstrutiva, não permite, por si só, concluir que uma eventual ausência subsequente não possa ser enquadrada como incapacidade temporária para o trabalho.
Para efeitos de proteção na doença, assume particular relevância a existência de uma situação clínica que determine uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
A Segurança Social define o subsídio de doença como uma prestação destinada a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores que se encontrem temporariamente impossibilitados de trabalhar por motivo de doença. Entre os requisitos de acesso encontra-se a existência de um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT), sem prejuízo dos demais pressupostos legalmente aplicáveis.
Neste contexto, a circunstância de o procedimento ter sido voluntariamente determinado e programado pelo trabalhador não deverá ser confundida com a avaliação médica subsequente sobre a sua efetiva capacidade para o trabalho.
Como deve ser tratada a ausência?
Do ponto de vista laboral, importa autonomizar três planos distintos:
1. Justificação da ausência
O artigo 249.º do Código do Trabalho qualifica como justificada, entre outras, a falta motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, designadamente por doença.
A qualificação da ausência deverá, portanto, ser efetuada à luz das circunstâncias concretas e da documentação apresentada pelo trabalhador, observando igualmente as regras legais relativas à comunicação e prova do motivo justificativo.
2. Incapacidade temporária para o trabalho
A emissão de CIT destina-se a certificar uma situação de incapacidade ou impedimento para o trabalho. A informação disponibilizada pela Segurança Social contempla, designadamente, situações de doença, internamento e cirurgia de ambulatório.
Consequentemente, não será prudente estabelecer uma regra geral segundo a qual uma intervenção estética, apenas por ter carácter voluntário, exclui necessariamente a possibilidade de certificação de incapacidade temporária.
3. Consequências remuneratórias
A consideração de uma falta como justificada não determina necessariamente a manutenção da retribuição a cargo do empregador.
Importa, assim, distinguir a justificação laboral da ausência do eventual direito do trabalhador ao subsídio de doença ou a outra prestação da Segurança Social, cuja atribuição depende do preenchimento dos respetivos requisitos legais.
Pode o empregador verificar a situação de incapacidade?
É certo que o empregador não pode substituir-se aos profissionais de saúde na avaliação clínica do trabalhador. Todavia, desde há muito que a lei prevê mecanismos específicos que permitem à entidade empregadora requerer a verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho. A própria Segurança Social – num espirito de colaboração com as empresas no combate à fraude na atribuição de subsidio de doença – prevê a possibilidade de o empregador solicitar a verificação da incapacidade de trabalhadores abrangidos por CIT.
Este mecanismo poderá ser particularmente relevante quando existam dúvidas quanto à existência ou manutenção da incapacidade para o trabalho, devendo ser utilizado de forma criteriosa e no respeito pela privacidade e pelos dados de saúde do trabalhador.
Qual a importância de uma gestão preventiva?
Tratando-se de procedimentos programados, é recomendável que as empresas disponham de orientações internas claras quanto à comunicação e justificação de ausências, evitando simultaneamente políticas que estabeleçam, de forma automática, um tratamento desfavorável em função da origem da condição clínica.
Sempre que não exista uma situação de incapacidade temporária para o trabalho e mediante acordo entre as partes, poderão ser equacionadas soluções alternativas, designadamente:
- programação da intervenção por referência ao período de férias, sem prejuízo das regras legais aplicáveis à respetiva marcação;
- utilização de folgas ou mecanismos de compensação de tempo de trabalho, quando existentes e legalmente admissíveis;
- concessão de licença sem retribuição; ou
- adoção de outras soluções organizativas adequadas à situação concreta (acordo temporário para prestação de trabalho em regime de teletrabalho).
Estas alternativas não deverão, contudo, ser utilizadas como forma de afastar o regime legal aplicável quando exista uma situação de incapacidade temporária para o trabalho devidamente certificada.
Em síntese: a natureza voluntária ou exclusivamente estética de uma intervenção não deverá constituir, isoladamente, o critério determinante para o tratamento laboral da ausência subsequente.
A análise deverá centrar-se na situação concreta do trabalhador, nomeadamente na existência de uma efetiva incapacidade para o trabalho e na respetiva certificação, distinguindo-se cuidadosamente entre justificação da ausência, manutenção da retribuição e eventual direito a prestações da Segurança Social.
Para as entidades empregadoras, a adoção de procedimentos internos claros, uniformes e não discriminatórios, conjugada com uma adequada proteção da confidencialidade dos dados de saúde dos trabalhadores, constitui a abordagem mais prudente para a gestão destas situações.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal, composto por advogados com ampla experiência no acompanhamento da elaboração e revisão de políticas e regulamentos internos, e encontra-se disponível para apoiar as empresas na avaliação e gestão destas situações, assegurando uma atuação juridicamente sólida e alinhada com as melhores práticas laborais.