A atividade de uma ETT consiste na cedência temporária de trabalhadores a empresas utilizadoras, sendo a própria ETT responsável pela contratação e pela retribuição desses trabalhadores. Esta atividade pode ser exercida por pessoa singular, na qualidade de empresário em nome individual, ou por pessoa coletiva, através da constituição de uma sociedade comercial.
O primeiro passo consiste na escolha da forma jurídica e, de seguida, na obtenção, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, sendo obrigatório que a denominação social da sociedade contenha a expressão “trabalho temporário”.
Obtido esse certificado, procede-se à constituição da empresa, devendo posteriormente ser requerido o licenciamento para o exercício da atividade de trabalho temporário, o qual é titulado por alvará.
A concessão do alvará depende da verificação cumulativa de vários requisitos essenciais, nomeadamente a (i) idoneidade dos titulares e responsáveis, (ii) a existência de uma estrutura organizativa adequada, a (iii) situação fiscal e contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social, a (iv) correta denominação social, o (v) cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo (RCBE) e a (vi) constituição de caução.
Considera-se verificado o requisito de idoneidade quando a empresa e os seus sócios, gerentes, diretores ou administradores têm capacidade para a prática de atos de comércio, não se encontram suspensos ou proibidos do exercício da atividade, não estão associados a entidades com dívidas a trabalhadores, fisco ou segurança social e não foram condenados por crimes relacionados com imigração ilegal, tráfico de pessoas, escravidão, crimes laborais, contributivos ou fiscais, nem por contraordenações laborais muito graves nos períodos legalmente relevantes.
Relativamente à estrutura organizativa, a ETT deve dispor, no mínimo, de:
- um diretor técnico a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional mínima de dois anos na área dos recursos humanos,
- um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa (ou recorrer à prestação externa desses serviços) e
- um trabalhador a tempo completo para atendimento presencial ao público.
Deve ainda manter um quadro de pessoal correspondente, pelo menos, a 1% de trabalhadores com contrato sem termo face ao número médio de trabalhadores temporários, bem como instalações próprias, identificadas e adequadas ao exercício da atividade, com espaços de trabalho e atendimento ao público.
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento é apresentado por via eletrónica junto do IEFP – Instituto do Emprego e Formação profissional, acompanhado de um conjunto de documentos, incluindo:
- declaração sob compromisso de honra do requerente,
- certificados de registo criminal dos responsáveis,
- certidão da ACT comprovativa da inexistência de suspensão ou interdição da atividade,
- certidão do registo comercial,
- declaração RCBE,
- declaração de início de atividade com o CAE 78100,
- certidões ou autorizações de consulta da situação fiscal e contributiva,
- declarações de idoneidade,
- comprovativos da estrutura organizativa e
- declaração de constituição ou compromisso de constituição de caução.
A caução é obrigatória e destina-se a garantir o pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários.
O seu valor base corresponde a 150 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), acrescido do montante da taxa contributiva global, sendo este montante agravado em função do número médio de trabalhadores temporários ao serviço da ETT, podendo atingir escalões superiores de 200, 250, 300, 400 ou 500 vezes a RMMG. A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária à primeira solicitação ou seguro, devendo ser atualizada anualmente.
Após o licenciamento, a ETT fica sujeita a diversos deveres permanentes, incluindo a menção do número e data do alvará em toda a documentação externa, a comunicação de trabalhadores e entidades utilizadoras à Segurança Social, a inclusão dos trabalhadores temporários no Relatório Único, o cumprimento das regras de proteção de dados pessoais, a manutenção da estrutura organizativa exigida e a comunicação periódica de trabalhadores cedidos para prestação de serviços no estrangeiro.
O IEFP mantém ainda um Registo Nacional das Empresas de Trabalho Temporário, de acesso público, onde constam as empresas licenciadas, bem como aquelas cuja licença se encontre suspensa, caducada ou cessada.
A criação de uma Empresa de Trabalho Temporário exige, assim, um planeamento cuidado e o cumprimento rigoroso de requisitos legais, sendo altamente recomendável o acompanhamento jurídico especializado para assegurar um processo célere, seguro e conforme à lei.
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é uma sociedade ibérica com presença em Lisboa e no Porto, que conta com ampla experiência no apoio à constituição e licenciamento de Empresas de Trabalho Temporário, prestando assessoria integral em matérias societárias e regulatórias.