A Lei das Sociedades de Capital (Decreto-Lei Real n.º 1/2010, de 2 de julho) regula exaustivamente este tipo de contribuições, estabelecendo requisitos formais rigorosos destinados a proteger tanto os sócios como os credores da sociedade, diferenciando o regime aplicável consoante se trate de sociedades anónimas ou sociedades de responsabilidade limitada.
Conceito e Requisitos Formais
As contribuições não monetárias são aquelas em que o sócio transmite à sociedade bens ou direitos distintos do dinheiro para integrar o capital social. O artigo 63.º da LSC estabelece que «na escritura de constituição ou na de execução do aumento do capital social devem ser descritas as contribuições não monetárias com os seus dados registais, se existirem, a avaliação em euros que lhes é atribuída, bem como a numeração das ações ou participações atribuídas».
Esta exigência de descrição detalhada e avaliação precisa responde à necessidade de o capital social refletir fielmente o património aportado, garantindo a proteção dos credores e dos sócios minoritários face a possíveis sobrevalorizações artificiais.
Tipos de Aportações Não Monetárias
Bens Móveis e Imóveis
A contribuição de bens móveis ou imóveis constitui uma das modalidades mais frequentes na prática societária. O artigo 64.º da LSC dispõe que «se a contribuição consistir em bens móveis ou imóveis ou direitos a eles equiparados, o contribuinte estará obrigado à entrega e à regularização do bem objeto da contribuição nos termos estabelecidos pelo Código Civil para o contrato de compra e venda».
Esta remissão para o regime da compra e venda implica que o sócio contribuinte responde pela posse pacífica do bem e pelos vicios ocultos que este possa apresentar. Além disso, o mesmo preceito estabelece que «aplicam-se as regras do Código de Comércio relativas ao mesmo contrato em matéria de transmissão de riscos», o que se revela especialmente relevante quando o bem perece ou se deteriora entre o momento do acordo de contribuição e a sua entrega efetiva.
Direitos de Crédito
O artigo 65.º da LSC regula especificamente a contribuição de direitos de crédito, estabelecendo que «se a contribuição consistir num direito de crédito, o contribuinte responderá pela legitimidade deste e pela solvência do devedor».
Esta dupla responsabilidade implica que o sócio contribuinte garante tanto que o crédito existe efetivamente e lhe pertence (legitimidade), como que o devedor tem capacidade económica para o satisfazer (solvência). Esta modalidade revela-se especialmente útil em operações de conversão de dívida em capital (debt-to-equity swaps) em processos de reestruturação empresarial.
Empresas ou Estabelecimentos Comerciais
A contribuição de empresas completas ou estabelecimentos comerciais apresenta particularidades específicas reguladas no artigo 66.º da LSC, que estabelece: «Se for contribuída uma empresa ou estabelecimento, o contribuinte ficará obrigado à regularização do seu conjunto, caso o vício ou a evicção afetem a totalidade ou algum dos elementos essenciais para o seu normal funcionamento».
Além disso, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que «será igualmente procedida ao saneamento individualizado dos elementos da empresa aportada que sejam importantes pelo seu valor patrimonial», estabelecendo assim um duplo nível de proteção: global para a unidade económica e particular para os elementos patrimonialmente relevantes.
Valores Mobiliários e Outros Ativos
A contribuição de ações, participações sociais, obrigações ou outros valores mobiliários é expressamente permitida. Quando são contribuídos valores cotados em mercados regulados, o artigo 69.º, alínea a), da LSC estabelece uma exceção ao relatório de perito, sendo avaliados «ao preço médio ponderado a que tenham sido negociados num ou em vários mercados regulados no último trimestre anterior à data da realização efetiva da contribuição».
Regime de Avaliação nas Sociedades Anónimas
Relatório de Perito Independente
O artigo 67.º, n.º 1, da LSC estabelece que «na constituição ou nos aumentos de capital das sociedades anónimas, as contribuições não monetárias, qualquer que seja a sua natureza, devem ser objeto de um relatório elaborado por um ou vários peritos independentes com competência profissional, designados pelo conservador do registo comercial da sede social».
O relatório deve conter, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «a descrição da contribuição, com os seus dados registais, se existirem, e a avaliação da contribuição, indicando os critérios utilizados e se esta corresponde ao valor nominal e, se for caso disso, ao prémio de emissão das ações que forem emitidas como contrapartida».
Fundamentalmente, o n.º 3 dispõe que «o valor atribuído à contribuição na escritura social não poderá ser superior à avaliação realizada pelos peritos», estabelecendo assim um limite máximo intransponível.
Responsabilidade do Perito
O artigo 68.º da LSC regula a responsabilidade do perito avaliador, estabelecendo que «responderá perante a sociedade, perante os acionistas e perante os credores pelos danos causados pela avaliação», ficando «exonerado se comprovar que aplicou a diligência e os padrões próprios da atuação que lhe tenha sido confiada». A ação prescreve ao fim de quatro anos.
Exceções ao Relatório do Perito
O artigo 69.º da LSC contempla cinco casos em que não é necessário o relatório de perito independente, destacando-se a entrada de valores cotados em mercados regulados e a entrada de bens cujo valor razoável tenha sido determinado «nos seis meses anteriores à data da realização efetiva da entrada, por perito independente com competência profissional não designado pelas partes».
Regime de Responsabilidade
Em Sociedades de Responsabilidade Limitada
O artigo 73.º, n.º 1, da LSC estabelece um rigoroso regime de responsabilidade solidária: «Os fundadores, as pessoas que ostentassem a qualidade de sócio no momento em que foi acordado o aumento de capital e aqueles que adquiram alguma participação desembolsada através de contribuições não monetárias, responderão solidariamente perante a sociedade e perante os credores sociais pela realidade dessas contribuições e pelo valor que lhes tenha sido atribuído na escritura».
Esta responsabilidade, nos termos do artigo 75.º da LSC, «prescreve ao fim de cinco anos a contar do momento em que a contribuição tenha sido realizada». No entanto, o artigo 76.º da LSC estabelece que «os sócios cujas contribuições não monetárias sejam submetidas a avaliação pericial, em conformidade com o previsto para as sociedades anónimas, ficam excluídos da responsabilidade solidária».
Nas Sociedades Anónimas
O artigo 77.º da LSC dispõe que «os fundadores responderão solidariamente perante a sociedade, os acionistas e os terceiros pela realidade das contribuições sociais e pela avaliação das contribuições não monetárias», estendendo-se esta responsabilidade «às pessoas por conta das quais estes tenham agido».
Conclusão
As contribuições não monetárias constituem um instrumento jurídico de grande utilidade prática nas sociedades de capital, permitindo estruturar o capital social através da incorporação de diversos ativos. A sua correta configuração requer precisão na descrição dos bens ou direitos aportados, uma avaliação adequada que respeite os requisitos legais e o cumprimento das formalidades de transmissão aplicáveis a cada tipo de ativo.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., com mais de 65 anos de experiência e presença em Espanha e Portugal, o nosso Departamento de Direito Comercial é especializado na estruturação de operações societárias, avaliação de contribuições não monetárias e assessoria integral em direito das sociedades.