O Digital Services Act (“DSA”), aprovado pelo Regulamento UE 2022/2065 do Parlamento europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022, marcou uma viragem estrutural na forma como os serviços digitais operam na União Europeia. Mais do que um exercício normativo abstrato, o DSA começou a produzir efeitos visíveis na arquitetura das plataformas, na sua interface e nos processos de moderação de conteúdos, alterando de forma concreta a experiência de utilizadores, criadores de conteúdos e operadores económicos.
O Regulamento aplica-se a um vasto conjunto de serviços intermediários e plataformas em linha, incluindo marketplaces, redes sociais, plataformas de partilha de conteúdos, lojas de aplicações e plataformas de viagens e alojamento, independentemente da sua dimensão ou do local de estabelecimento do prestador, desde que ofereçam serviços a destinatários localizados na União Europeia.
Durante anos, o governo do espaço digital assentou num modelo predominantemente autorregulatório, caracterizado por decisões técnicas pouco transparentes, critérios de moderação opacos e escassas possibilidades de reação por parte dos utilizadores.
Convém destacar que o DSA não pretende eliminar a autonomia das plataformas mas sim transformar esse modelo num processo juridicamente enquadrado.
Uma das mudanças mais relevantes introduzidas pelo DSA prende-se com a exigência de mecanismos acessíveis e eficazes para a denúncia de conteúdos ilegais. As plataformas passam a estar obrigadas a disponibilizar instrumentos simples e intuitivos que permitam aos utilizadores sinalizar bens, serviços ou conteúdos ilícitos, bem como a cooperar com entidades qualificadas (“trusted flaggers”).
Esta exigência já se traduz em alterações visíveis nas principais plataformas. Hoje, por exemplo, na plataforma X, a sinalização de conteúdos ilegais pode ser feita diretamente através do menu associado a cada publicação, solução semelhante às atualmente disponíveis no Facebook, no Instagram, no TikTok e no Pinterest. Também serviços da Apple passaram a integrar mecanismos mais claros e intuitivos de reporte de conteúdos ilícitos. A denúncia de conteúdos ilegais deixou, assim, de ser um procedimento técnico residual e passou a fazer parte da experiência normal de utilização das plataformas digitais.
Paralelamente, o DSA reforça de forma significativa a transparência das decisões de moderação. Sempre que conteúdos são removidos, contas suspensas ou a visibilidade limitada, as plataformas passam a ter o dever legal de explicar de forma clara, específica e fundamentada as razões dessas decisões. A moderação deixa de ser definitiva e inatacável, integrando agora um verdadeiro circuito de controlo, que inclui mecanismos internos de reclamação e vias de resolução extrajudicial de litígios.
O impacto do DSA é igualmente visível nos sistemas de recomendação e na forma como os conteúdos são apresentados aos utilizadores. As plataformas são agora obrigadas a fornecer informação sobre os principais critérios de ordenação dos feeds e, no caso das plataformas de muito grande dimensão, a disponibilizar opções que permitam desligar a personalização baseada em perfis. A lógica algorítmica deixa de ser uma regra imposta e passa a constituir uma escolha informada.
No domínio da publicidade digital, o Regulamento impõe regras claras de identificação dos anúncios, reforça a transparência sobre os motivos pelos quais determinado conteúdo publicitário é exibido e proíbe a utilização de dados sensíveis para efeitos de segmentação.
A publicidade direcionada a menores é expressamente proibida, refletindo uma mudança de paradigma na proteção de públicos vulneráveis. A proteção de menores assume, aliás, uma centralidade inédita no DSA, exigindo às plataformas medidas concretas de salvaguarda da privacidade, segurança e bem-estar físico e mental. Estas exigências já se refletem em alterações de design, restrições funcionais e novos modelos de verificação etária, orientados por critérios de proporcionalidade e proteção de dados pessoais.
No plano institucional, o DSA assenta num modelo de fiscalização partilhada entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais designadas como Digital Services Coordinators.
A Comissão assume um papel particularmente ativo relativamente às plataformas e motores de pesquisa de muito grande dimensão, com poderes de investigação, pedidos de informação e acompanhamento contínuo. O enforcement deixou de ser teórico e passou a integrar a prática regulatória europeia.
Podemos, assim, concluir que, neste novo enquadramento, a autorregulação não desaparece mas deixa de ser suficiente. O exercício do poder tecnológico passa a implicar transparência procedimental, possibilidade de contestação e responsabilidade jurídica efetiva.
O Digital Services Act não redefine apenas regras, redefine comportamentos.
O incumprimento das obrigações previstas no DSA pode dar origem à aplicação de sanções pecuniárias significativas, calculadas em função do volume de negócios anual mundial do prestador.
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