A Belzuz Abogados, S.L.P. tem assessorado diversos Clientes com empresas e negócios familiares, que manifestam preocupações recorrentes quanto à proteção e continuidade do negócio no contexto sucessório.
Neste sentido, entendemos relevante abordar, em concreto, o tema de uma Sociedade Comercial cuja maioria do capital social é detida por sócios com relação de parentesco e cujo intuito seja assegurar que, após a sua morte, a exploração da empresa permaneça na esfera jurídica dos respetivos sucessores.
De forma mais simples, diremos então que os sócios da empresa são os ascendentes – normalmente os fundadores do negócio – e que estes pretendem que os seus filhos, após a sua morte, mantenham a empresa na família, dando continuidade ao projeto empresarial e preservando o valor criado ao longo de uma vida de trabalho.
A verdade é que, não raras vezes, e pelas mais variadas razões, os descendentes daqueles sócios empreendedores contraíram – para si e/ou em garantia de terceiros – avultadas dívidas, de tal modo que o seu próprio património não se mostra suscetível de as satisfazer.
Nestas situações, os ascendentes – detentores das participações sociais – têm receio que o negócio se perca na medida em que, integrando a herança, essas participações passam a responder pelas dívidas pré-existentes dos descendentes, podendo os terceiros credores, em caso de incumprimento, vir a executar este património e, por essa via, assumir o controlo do negócio familiar, perdendo-se, pois, a sua essência.
Existe, contudo, forma de os ascendentes, detentores de participações sociais, poderem acautelar, em vida, o destino da empresa, mitigando o risco de exposição dessas participações à execução por dívidas anteriores (e apenas estas) dos seus descendentes.
Entre outras soluções, versamos, em concreto, sobre a formalização de uma cláusula de exclusão da responsabilidade, destinada a libertar os bens doados ou transmitidos por sucessão do cumprimento de dívidas existentes à data da liberalidade ou da abertura da sucessão.
Para o caso de bens sujeitos a registo, como são exemplo os imóveis, será importante recordar que a oponibilidade desta cláusula de exclusão se encontra, também ela, sujeita a registo, sob pena de os bens responderem, não obstante a cláusula, por dívidas anteriores e posteriores, prevalecendo, por exemplo, a garantia de um credor que tenha registado uma penhora antes do registo desta cláusula. Estas restrições associadas ao registo visam a proteção de terceiros e do comércio em geral, pois que, sem registo da cláusula, subsiste a aparência jurídica de que os bens respondem pelas dívidas do respetivo titular.
Esta temática tem levantado diversa discussão no seio da nossa doutrina, já que, se validamente constituída, esta cláusula poderá ter efeitos mesmo em relação a um descendente/filho/beneficiário que esteja insolvente ou na iminência de o ser, não podendo, por conseguinte, o bem protegido pela referida cláusula ser apreendido para a massa insolvente do beneficiário para que, no âmbito falimentar, possa responder por dívidas que se tenham constituído antes da aquisição sucessória, apenas assim podendo suceder quanto a dívidas constituídas posteriormente à referida aquisição.
Portanto, para detentores de negócios familiares, que se revejam na temática aqui abordada, fará sentido aconselharem-se com um profissional e analisar a sua situação em concreto.
A Belzuz Abogados, S.L.P. conta com profissionais com vasta experiência em direito comercial e societário que podem ajudar todo o tipo de empresas nas mais variadas questões, dando todo o necessário acompanhamento e assessoria jurídica.