Encerramento da empresa para férias: como planear 2026 em conformidade com o Código do Trabalho

O artigo 242.º do Código do Trabalho estabelece um quadro regulamentar que permite ao empregador gerir períodos de encerramento para férias, prática muito comum em determinados setores durante o verão ou o período de Natal / Ano Novo.

Assim, e sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

  • Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
  • Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores (caso exista);
  • Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
  • Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
  • Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (“ponte”).

Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea (e) supra.

Em suma, o empregador pode encerrar total ou parcialmente o estabelecimento para férias, nas situações acima referidas, desde que tal decisão seja previamente comunicada e respeite os direitos dos trabalhadores. Com efeito, importa assinalar que, em regra:

  • As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador;
  • Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado (caso existam).

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente;

  • O plano de férias deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano, sendo afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro.

No caso específico de encerramento da empresa em dias de ponte, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.

Uma boa planificação garante que os trabalhadores possam gozar as férias a que têm direito, sem comprometer a produtividade da empresa, especialmente em setores com sazonalidade.

Por outro lado, evita sanções legais e potenciais conflitos laborais relacionados com falta de aviso prévio ou marcação unilateral de férias.

Assim, e com a aproximação do final do ano, é fundamental que os empregadores comecem a preparar e a definir o plano de férias para 2026, garantindo que todos os trabalhadores gozam o seu descanso dentro dos prazos legais, e que os períodos de férias são definidos de forma equilibrada para ambas as partes.

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