Exoneração de Sócios em Portugal: Quando é admissível e quais os seus efeitos práticos

A exoneração é o direito que recai sobre o sócio de se desvincular da sociedade, quando se verifique uma situação legal ou contratualmente prevista que lhe seja adversa, colocando a sua participação social à disposição para ser adquirida por outro sócio, por um terceiro ou pela própria sociedade, ou para ser amortizada.

Nos termos do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o sócio pode exonerar-se da sociedade quando:

  1. A sociedade delibere, contra o seu voto expresso, uma das seguintes matérias:
    • Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
    • Alteração do objeto social;
    • Prorrogação da duração da sociedade;
    • Transferência da sede para o estrangeiro;
    • Regresso à atividade de sociedade anteriormente dissolvida.
  1. Exista justa causa para a sua exclusão e a sociedade não delibere a sua exclusão, nem promova a respetiva exclusão judicial.

A exoneração apenas pode ocorrer se todas as quotas do sócio estiverem integralmente liberadas.

A desvinculação do sócio pode ainda ocorrer de forma indireta, através da dissolução administrativa da sociedade instaurada oficiosamente, nos termos do artigo 143.º do CSC.

De acordo com este regime, o serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso o mesmo não tenha sido iniciado pelos interessados, quando se verifique alguma das seguintes situações:

  1. Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão da entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
  2. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária;
  3. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa de cessação de atividade da sociedade, nos termos da legislação fiscal aplicável.

Nestes casos, embora não se trate de exoneração voluntária nos termos clássicos do artigo 240.º do CSC, a dissolução administrativa conduz, na prática, à extinção da relação societária e à desvinculação dos sócios, funcionando como um mecanismo legal de saída quando a sociedade se encontra em situação de incumprimento estrutural.

Procedimento e prazos

O sócio que pretenda exercer o direito de exoneração deve, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe confere esse direito, declarar por escrito à sociedade a sua intenção de se exonerar.

Após essa declaração, a sociedade dispõe de 30 dias para:

  • Proceder à amortização da quota;
  • Adquirir a quota; ou
  • Promover a sua aquisição por outro sócio ou por terceiro.

Na ausência de qualquer destas soluções, o sócio pode requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.

Contrapartida devida ao sócio exonerado

A contrapartida a pagar ao sócio exonerado é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do CSC, não podendo, nos casos de exoneração legalmente previstos, ser inferior ao valor de liquidação da quota. Ao pagamento da contrapartida é aplicável o regime previsto no artigo 235.º, n.º 1, alínea b), do CSC.

Caso a contrapartida não possa ser paga, o sócio tem o direito, se assim o entender, de requerer a dissolução administrativa da sociedade.

O mesmo direito assiste ao sócio quando o adquirente da quota não proceda ao pagamento atempado, sem prejuízo de a sociedade o poder substituir.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório ibérico, com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e no Porto, com sólida experiência na assessoria jurídica a clientes nacionais e internacionais em matérias de direito societário, designadamente em processos de exoneração de sócios, reorganizações societárias, reestruturações da estrutura acionista e resolução de conflitos societários.

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