Fim das embalagens sem Volta: o que muda para retalhistas e importadores a partir de 10 de agosto

O dia 10 de agosto de 2026 representa uma mudança importante para produtores, importadores, distribuidores, estabelecimentos comerciais e consumidores.

Desde 10 de abril, data em que o Sistema de Depósito e Reembolso entrou em funcionamento, vigorou um período transitório que permitiu a coexistência de embalagens com e sem o símbolo Volta. O objetivo foi permitir que os operadores económicos escoassem os stocks existentes e adaptassem os seus procedimentos comerciais, logísticos e contabilísticos.

Esse período termina no dia 9 de agosto. Consequentemente, a partir de 10 de agosto, as embalagens de bebidas abrangidas pelo sistema que não estejam devidamente registadas, identificadas com o símbolo Volta e sujeitas ao depósito deixam de poder ser comercializadas em Portugal.

O sistema aplica-se, designadamente, a garrafas de plástico e latas de metal ou alumínio, de utilização única e com capacidade inferior a três litros, sem prejuízo das exclusões legalmente previstas.

Como funciona o depósito de 10 cêntimos?

Na compra de cada bebida abrangida, o consumidor paga um depósito adicional de 0,10 euros por embalagem, independentemente do respetivo material ou capacidade.

Este montante não corresponde a um aumento definitivo do preço da bebida. Trata-se de um valor recuperável, que é devolvido quando a embalagem vazia é entregue num ponto de recolha autorizado. O depósito deve ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição e aparecer discriminado separadamente nas faturas e nos suportes utilizados para indicar o preço.

O valor do depósito pode ser reembolsado em dinheiro, através de vale de compras, por soluções digitais ou mediante doação a instituições de solidariedade social. A opção pelo reembolso em numerário não pode ser eliminada ou condicionada.

Retalhistas que compram bebidas a um fornecedor estabelecido em Portugal

Quando um retalhista adquire latas ou garrafas a um produtor, importador ou distribuidor estabelecido em Portugal, os produtos deverão ser fornecidos já devidamente integrados no sistema Volta.

Em princípio, será o fornecedor português responsável pela primeira colocação das bebidas no mercado nacional que terá de assegurar o registo das embalagens, a respetiva marcação, o pagamento das prestações financeiras e a cobrança inicial do depósito.

O retalhista adquire, assim, cada produto com o depósito de 0,10 euros já refletido na operação comercial. Quando vender a bebida ao consumidor final, deverá cobrar esse mesmo valor e apresentá-lo separadamente na fatura, no talão e na informação relativa ao preço.

Neste cenário, o retalhista deverá confirmar que:

  1. as embalagens apresentam o símbolo Volta e um código de barras elegível;
  2. o depósito está devidamente discriminado na fatura do fornecedor;
  3. o valor é repercutido, sem alterações, ao consumidor final;
  4. os stocks sem marcação são retirados da venda até ao final do período transitório.

Retalhistas que compram diretamente noutro Estado-Membro da União Europeia

A situação é mais exigente quando o retalhista português adquire diretamente bebidas a um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro e procede à sua primeira disponibilização em Portugal.

Nestas circunstâncias, o operador português que realiza a aquisição intracomunitária assume, em regra, a posição de embalador ou importador responsável pela primeira colocação no mercado nacional. Para efeitos ambientais, é considerado produtor do produto e fica sujeito ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

Esta responsabilidade poderá não recair sobre o distribuidor português quando o fornecedor estrangeiro tenha nomeado um representante autorizado em Portugal que assuma validamente essas obrigações.

Na ausência de representante autorizado, o retalhista-importador terá, nomeadamente, de proceder ao enquadramento e registo como produtor ou embalador no SILiAmb; aderir à entidade gestora do Sistema de Depósito e Reembolso; registar previamente cada referência de embalagem; garantir a colocação do símbolo Volta e de um código EAN elegível; pagar as prestações financeiras e os depósitos devidos; apresentar as declarações relativas às quantidades colocadas no mercado; e manter registos atualizados das operações realizadas.

A legislação determina ainda que os embaladores devem aderir ao sistema e registar cada referência de embalagem com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à respetiva colocação no mercado.

Por conseguinte, um retalhista que importe diretamente bebidas não pode limitar-se a colocar uma etiqueta Volta nas embalagens. A referência deve estar previamente registada e aprovada pela entidade gestora, devendo ser cumpridas todas as obrigações ambientais, financeiras, técnicas e declarativas associadas à primeira colocação no mercado português.

O que acontece aos stocks sem o símbolo Volta?

Até 9 de agosto, os estabelecimentos de comércio a retalho e do setor HORECA podem continuar a escoar os stocks de bebidas abrangidas pelo sistema que ainda não apresentem o símbolo Volta. Nestes casos, não pode ser cobrado ao consumidor o depósito de 0,10 euros.

A partir de 10 de agosto, esses produtos deixam de poder ser vendidos ao consumidor final. A proibição não se limita às vendas realizadas em estabelecimentos físicos, abrangendo igualmente o comércio eletrónico e outras formas de venda à distância.

Os operadores devem, por isso, identificar antecipadamente os stocks remanescentes, suspender a respetiva comercialização e analisar, de acordo com as orientações da Agência Portuguesa do Ambiente, qual o destino legalmente admissível para essas embalagens.

O incumprimento das obrigações relativas à marcação, registo, aplicação do depósito ou disponibilização das embalagens no mercado pode constituir uma contraordenação e dar lugar à aplicação de sanções pelas autoridades competentes.

Todos os estabelecimentos são obrigados a receber embalagens?

As obrigações de recolha variam de acordo com a dimensão e as características do estabelecimento.

Os estabelecimentos com uma área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m² devem receber todas as embalagens incluídas no sistema.

Os estabelecimentos com área superior a 50 m² e inferior a 400 m² devem, em regra, receber as embalagens das bebidas que comercializam. Poderão ser dispensados quando demonstrem não possuir condições para a receção e exista uma densidade suficiente de pontos de recolha na respetiva localização.

Já os estabelecimentos com área igual ou inferior a 50 m², bem como aqueles em que a venda de produtos alimentares represente menos de 10% do volume total de vendas, encontram-se isentos da obrigação de recolha, embora possam aderir voluntariamente ao sistema.

Assim, não é correto afirmar que todos os estabelecimentos com menos de 400 m² estão automaticamente dispensados de receber embalagens.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é uma sociedade de advogados ibérica, com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e no Porto, que presta assessoria jurídica a empresas nacionais e internacionais na sua adaptação às novas exigências do SDR, designadamente em matéria de responsabilidade alargada do produtor, e cumprimento das obrigações de registo, declaração e reporte.

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